Lei Ordinária nº 2.337, de 29 de outubro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.195, de 13 de março de 2025
Vigência a partir de 13 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.195, de 13 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.195, de 13 de março de 2025
Art. 1º.
Fica alterado Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente âmbito Municipal, vinculado Secretaria de Assistência Social ou Órgão equivalente.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III –
aprovar Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias controle da execução da política de assistência social;
V –
acompanhar, avaliar fiscalizar os serviços de assistência prestados população pelos órgãos, entidades públicas privadas no município;
VI –
aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública privados no âmbito Municipal;
VII –
aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social pública privados no âmbito Municipal;
VIII –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público as entidades privadas que prestarão serviços de assistência social no âmbito Municipal;
IX –
apreciar previamente os contratos convênios referidos no inciso anterior;
X –
elaborar aprovar seu Regimento Interno;
XI –
zelar pela efetivaçãodo sistema descentralizado participativo de assistência social;
XII –
convocar ordinariamente cada (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar situação da assistência social, propor diretrizes pára aperfeiçoamento do sistema.
XIII –
acompanhar avalizar gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais desempenho dos programas projetos aprovados.
XIV –
aprovar critérios de concessão valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º.
O CMAS terá seguinte composição: (redação exemplificada):
I –
DO GOVERNO MUNICIPAL:
a)
01 representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b)
01 representante da Secretaria de Educação;
c)
01 representante da Secretaria de Saúde;
II –
REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL
§ 1º
1º Cada Titular do CMAS terá um suplente
§ 2º
Somente será admitida participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos Il, do presente artigo não será inferior metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º.
Os membros efetivos suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases;
Parágrafo único
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiros considerado serviço público relevante, não será remunerado;
II –
Os Conselheiros serão excluídos do CMAS substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro Titular do CMAS terá direito um único voto na sessão plenária
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI –
o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio obedecendo as seguintes normas:
Art. 7º.
A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções CMAS poderá recorrer pessoas entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social as entidades representativas de profissionais usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria comissões, serão objeto de ampla sistemática divulgação.
Art. 10.
0 CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após promulgação da Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Fica Prefeito Municipal autorizado abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para prover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.