Lei Ordinária nº 2.562, de 15 de maio de 2014
              Revogado(a) integralmente pelo(a) 
              
                Lei Ordinária nº 3.195, de 13 de março de 2025
              
            
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.663, de 30 de setembro de 2015
            
          
        
      
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 15 de Maio de 2014 e 29 de Setembro de 2015.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.562, de 15 de maio de 2014
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.562, de 15 de maio de 2014
Art. 1º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, formulador e controlador da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único  
            
          
          
O Conselho Municipal de Assistência Social é vinculado administrativamente ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura e assessoria técnica necessária ao seu funcionamento.
Art. 2º. 
            
          
          
O CMAS tem como objetivo exercer o controle social, através do exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da política de assistência social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle, zelar pela divulgação, promoção e defesa dos direitos socioassistenciais, e pela ampliação e qualidade dos serviços para todos os destinatários da política.
Art. 3º. 
            
          
          
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
I – 
            
          
          
elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – 
            
          
          
aprovar a Política e o Plano Municipal, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do SUAS, e com as diretrizes estabelecidas nas Conferências, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – 
            
          
          
convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV – 
            
          
          
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – 
            
          
          
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual, e Municipal;
VI – 
            
          
          
normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII – 
            
          
          
aprovar o plano integrado de formação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS - NOB-SUAS e de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;
VIII – 
            
          
          
contribuir com o órgão gestor da Assistência social e demais conselhos na articulação intersetorial das políticas públicas;
IX – 
            
          
          
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo, e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
X – 
            
          
          
aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo de Assistência Social;
XI – 
            
          
          
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na política de assistência social e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XII – 
            
          
          
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XIII – 
            
          
          
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do município;
XIV – 
            
          
          
informar ao órgão gestor de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XV – 
            
          
          
acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CTB, estabelecido na NOB/SUAS, através de relatórios periódicos apresentados pelo órgão gestor;
XVI – 
            
          
          
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII – 
            
          
          
criar e deliberar sobre o processo eleição dos Conselhos Locais de Assistência Social;
XVIII – 
            
          
          
nomear os membros dos Conselhos Locais de Assistência Social - CLAS;
XIX – 
            
          
          
analisar, acompanhar e deliberar as contribuições advindas dos Conselhos Locais de Assistência Social.
XX – 
            
          
          
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF e outros benefícios de transferência de renda;
XXI – 
            
          
          
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD/PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD/SUAS;
XXII – 
            
          
          
planejar e deliberar sobre os gastos de pelo menos 3% dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS e dos Conselhos Locais de Assistência Social - CLAS;
XXIII – 
            
          
          
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objetos de cofinanciamento;
XXIV – 
            
          
          
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XXV – 
            
          
          
deliberar sobre Planos de Providência;
XXVI – 
            
          
          
estabelecer diretrizes e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII – 
            
          
          
estimular e acompanhar espaços de participação popular no SUAS.
Art. 4º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na seguinte forma:
I – 
            
          
          
6 (seis) representantes governamentais, cujas secretarias serão definidas em resolução pelo CMAS;
II – 
            
          
          
6 (seis) representantes da sociedade civil com seus respectivos suplentes, distribuídos entre entidades prestadoras de serviços, de usuários e de trabalhadores da área.
Art. 5º. 
            
          
          
Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes são escolhidos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. 
            
          
          
As entidades representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, são eleitas no Fórum da Sociedade Civil, especificamente convocado pelo Prefeito Municipal com 20 (vinte) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único  
            
          
          
A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem o prazo de dois dias para indicar seu representante, à diretoria do Fórum da Sociedade Civil, sob pena de não o fazendo, ser substituído na composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, pela entidade suplente.
Art. 7º. 
            
          
          
Os Conselheiros nomeados, através de Decreto Municipal, reunir-se-ão sob a presidência do conselheiro mais antigo para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 10. 
            
          
          
A plenária é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, cuja competência é:
I – 
            
          
          
aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II – 
            
          
          
aprovar a agenda anual das sessões ordinárias do conselho, apresentadas pela Mesa Diretora em cada início de ano;
III – 
            
          
          
deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do Conselho;
IV – 
            
          
          
baixar normas de sua competência, necessárias a regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;
V – 
            
          
          
aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMAS, de criação ou extinção função de Comissões ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.
VI – 
            
          
          
definir com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o suporte técnico-administrativo-financeiro do CMAS;
VII – 
            
          
          
eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário;
VIII – 
            
          
          
eleger, dentre seus membros titulares, o coordenador ad hoc, que conduzirá a Assembleia, nos impedimentos dos titulares.
Parágrafo único  
            
          
          
Todas as deliberações aprovadas em Assembleia devem ser formalizadas em Resoluções e publicadas oficialmente.
Art. 13. 
            
          
          
Os membros da Mesa Diretora são eleitos pelo Conselho, de forma paritária, por maioria absoluta dos votos na plenária, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 1º 
            
          
          
Os membros da Mesa Diretora são eleitos pelo Conselho, de forma paritária, por maioria absoluta dos votos na plenária, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º 
            
          
          
O mandato da Mesa Diretora é alternado, entre governo e sociedade civil sendo permitida a recondução.
Art. 14. 
            
          
          
As Comissões permanentes são órgãos da estrutura funcional do CMAS e auxiliares da plenária, as quais compete:
I – 
            
          
          
acompanhar, monitorar e avaliar as ações do CMAS e das entidades ou organizações da Assistência Social;
II – 
            
          
          
estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes for distribuída pela mesa diretora.
Parágrafo único  
            
          
          
Os pareceres emitidos pelas comissões são deliberados em plenária.
Art. 16. 
            
          
          
Os grupos de trabalho, de caráter provisório, são instituídos para tratar de assuntos específicos e pontuais pela plenária.
Parágrafo único  
            
          
          
Os estudos e análises, bem como seus pareceres devem ser deliberados pela plenária.
Art. 17. 
            
          
          
A Secretaria executiva como órgão da estrutura funcional do CMAS, é uma unidade de apoio, lendo como competências:
I – 
            
          
          
promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS.
II – 
            
          
          
dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das sessões plenárias, reuniões de Comissões e Grupos de trabalhos;
III – 
            
          
          
acompanhar as atividades de formação para conselheiros e rede socioassistencial, em conformidade com as diretrizes definidas no Plano de Formação;
IV – 
            
          
          
dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo CMAS, conforme deliberação em plenária.
Parágrafo único  
            
          
          
A Secretaria executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio para cumprir as funções designadas pelo CMAS.
Art. 18. 
            
          
          
O CMAS definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
Art. 19. 
            
          
          
Cabe ao órgão gestor da Assistência Social garantir o funcionamento do conselho, através de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou de sociedade civil, quando estiveram no exercício de suas atribuições.
Art. 20. 
            
          
          
Os Conselhos Locais de Assistência Social - CLAS são instâncias colegiadas de controle social de caráter permanente, consultivo e propositivo do CMAS, instituídos nos territórios de abrangência dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 21. 
            
          
          
Os CLAS tem como objetivo contribuir com a democratização da política de assistência social, de forma descentralizada, fortalecendo a participação popular no controla social.
Art. 22. 
            
          
          
Os Conselhos Locais de Assistência Social - CLAS são compostos por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo CMAS para mandato de 04 (quatro) anos.
I – 
            
          
          
04 (quatro) representantes dos usuários;
II – 
            
          
          
02 (dois) representantes dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III – 
            
          
          
02 (dois) representantes de dirigentes de unidades.
Parágrafo único  
            
          
          
A representação dos trabalhadores do SUAS e dos dirigentes de unidades poderão ser representantes de organizações governamentais e não governamentais.
Art. 23. 
            
          
          
O processo eletivo dos CLAS será deliberado pelo CMAS.
Art. 24. 
            
          
          
Compete aos Conselhos Locais de Assistência Social - CLAS:
I – 
            
          
          
articular, mobilizar e acompanhar a política de assistência social;
II – 
            
          
          
realizar as pré-conferências municipais, conforme deliberação do CMAS e orientações do CNAS;
III – 
            
          
          
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, serviços, projetos e benefícios;
IV – 
            
          
          
publicizar na sua área de abrangência, os diversos assuntos deliberados no CMAS;
V – 
            
          
          
divulgar e promover a defesa dos direitos e socioassistenciais;
VI – 
            
          
          
contribuir para a qualidade de vida do cidadão e da comunidade, sendo um meio de mobilização popular num processo contínuo de democratização;
VII – 
            
          
          
garantir o acesso dos usuários às políticas públicas em nível local;
VIII – 
            
          
          
monitorar e avaliar a qualidade dos serviços desenvolvidos pelo território.
Parágrafo único  
            
          
          
As proposições dos Conselhos Locais da Assistência - CLAS - devem ser reduzidas a termo e encaminhadas, por intermédio de ofício ao Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS.
Art. 26. 
            
          
          
O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de assistência social no Município de Dores do Indaiá/MG, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 27. 
            
          
          
A gestão do Funda Municipal de Assistência Social é de competência do Secretário Municipal da Assistência Social, nos termos da legislação pertinentes e fiscalizados pelo CMAS, conforme diretrizes do SUAS.
Art. 28. 
            
          
          
A elaboração do Orçamento do FMAS observará as diretrizes da política pública de Assistência Social contidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Parágrafo único  
            
          
          
Os recursos financeiros destinados à assistência social serão administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, por meio de unidade orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Assistência Social, aprovada pelo CMAS.
Art. 29. 
            
          
          
O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhará ao Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, a demonstração da receita e da despesa por meio de relatórios de execução da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.
Art. 30. 
            
          
          
As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social são constituídas por:
I – 
            
          
          
transferências oriundas do orçamento geral do Município e de outros recursos do orçamento municipal;
II – 
            
          
          
transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento estadual;
III – 
            
          
          
transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
IV – 
            
          
          
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V – 
            
          
          
parcelas de produtos de arrecadação de receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei de convênios e outros instrumentos congêneres;
VI – 
            
          
          
produtos de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
VII – 
            
          
          
doações feitas diretamente ao Fundo
VIII – 
            
          
          
produtos das operações de crédito;
IX – 
            
          
          
produto de alienação de bens.
§ 1º 
            
          
          
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente nas contas do FMAS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial e movimentadas em conjunto, pelo Secretário da Assistência Social, pelo Secretário de Finanças, ou, na falta de um, pelo Diretos Financeiro da Secretaria de Finanças.
§ 2º 
            
          
          
A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
I – 
            
          
          
existência da disponibilidade em função do cumprimento da programação.
II – 
            
          
          
prévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3º 
            
          
          
As liberações das receitas constantes dos incisos V e VI deste artigo serão realizadas pelo Município até, no máximo, em até 15 (quinze) dias após a arrecadação.
Art. 31. 
            
          
          
Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
I – 
            
          
          
as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II – 
            
          
          
os direitos que porventura vier a constituir;
III – 
            
          
          
os bens móveis e imóveis destinados ao FMAS.
Art. 32. 
            
          
          
Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços públicos em Assistência Social.
Art. 33. 
            
          
          
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, administrado por meio de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 34. 
            
          
          
A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em Lei.
Art. 35. 
            
          
          
A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se-á de:
I – 
            
          
          
financiamento de ações e serviços públicos de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Assistência Social ou por ela contratados ou conveniados;
II – 
            
          
          
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de assistência social;
III – 
            
          
          
financiamento de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – 
            
          
          
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – 
            
          
          
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de assistência social;
VI – 
            
          
          
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social.
VII – 
            
          
          
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de assistência social;
VIII – 
            
          
          
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral mediante critérios estabelecidos pelo CMAS.
Art. 36. 
            
          
          
Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Assistência Social serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.
Art. 37. 
            
          
          
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a criação, transformação, redistribuição e extinção cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria Municipal da Assistência Social, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 38. 
            
          
          
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 39. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno próprio.
Art. 40. 
            
          
          
Ficam revogadas as Leis nº 1786/1995, Lei 1970/99 e Lei 1971/99.
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
1
               
              (Revogado)
            
            
          
2
               
              (Revogado)
            
            
          
3
               
              (Revogado)
            
            
          
4
               
              (Revogado)
            
            
          
5
               
              (Revogado)
            
            
          
6
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
1
               
              (Revogado)
            
            
          
2
               
              (Revogado)
            
            
          
3
               
              (Revogado)
            
            
          
4
               
              (Revogado)
            
            
          
5
               
              (Revogado)
            
            
          
6
               
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
1
               
              (Revogado)
            
            
          
2
               
              (Revogado)
            
            
          
3
               
              (Revogado)
            
            
          
4
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
X
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XIV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
a)
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              (Revogado)
            
            
          
c)
               
              (Revogado)
            
            
          
d)
               
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
a)
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              (Revogado)
            
            
          
c)
               
              (Revogado)
            
            
          
d)
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 3º
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
a)
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              (Revogado)
            
            
          
c)
               
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
X
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
XII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 3º
               
              (Revogado)
            
            
          
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 14.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 14.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 41. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.