Lei Ordinária nº 2.663, de 30 de setembro de 2015
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.562, de 15 de maio de 2014
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O § 1º do artigo 30 da Lei nº 2562/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
               
              As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente nas contas do FMAS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial e movimentadas, em conjunto, pelo Secretário da Assistência Social, pelo Tesoureiro(a) Municipal.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.