Lei Ordinária nº 2.663, de 30 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.562, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
O § 1º do artigo 30 da Lei nº 2562/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente nas contas do FMAS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial e movimentadas, em conjunto, pelo Secretário da Assistência Social, pelo Tesoureiro(a) Municipal.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.