Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3002

2022

28 de Abril de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a CEF - Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Sanemento e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.019, de 09 de junho de 2022
Vigência entre 28 de Abril de 2022 e 8 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022
Texto compilado
    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO A CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA FINISA — FINANCIAMENTO A INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital — Resolução CMN n.º 4.964/2021 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. 
          Art. 2º. 
          Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município, para a execução de obras de pavimentação asfáltica, recapeamento de pavimentação poliédrica e de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e aquisição, construção, reforma e ampliação de prédios públicos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios — FPM, a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. 
            § 1º 
            O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. 
              § 2º 
              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
                § 3º 
                Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município Dores do Indaiá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas  contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
                  Art. 3º. 
                  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
                    Art. 4º. 
                    Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.  
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
                        Art. 6º. 
                        Fica autorizada a abertura de crédito adicional no valor atinente à contratação da operação de crédito para fins de empenho das despesas das contratações decorrentes desta Operação de Crédito, a ser efetivado através de Decreto do Executivo Municipal e com recursos da respectiva operação de Crédito. 
                          Art. 7º. 
                          As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício. 
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                              Art. 9º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário. 
                                Dores do Indaiá, 28 de-Abril de 2.022.

                                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRRA
                                PREFEITO MUNICIPAL