Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.019, de 09 de junho de 2022
Vigência entre 28 de Abril de 2022 e 8 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital — Resolução CMN n.º 4.964/2021 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º.
Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município, para a execução de obras de pavimentação asfáltica, recapeamento de pavimentação poliédrica e de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e aquisição, construção, reforma e ampliação de prédios públicos, observada a finalidade indicada no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios — FPM, a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º
Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município Dores do Indaiá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional no valor atinente à contratação da operação de crédito para fins de empenho das despesas das contratações decorrentes desta Operação de Crédito, a ser efetivado através de Decreto do Executivo Municipal e com recursos da respectiva operação de Crédito.
Art. 7º.
As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.