Lei Ordinária nº 3.019, de 09 de junho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.002, de 28 de abril de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA FINISA — FINANCIAMENTO A INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, COM GARANTIA DA UNIÃO FEDERAL E REVOGA “IN TOTUM” A LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito, e garantir com a Caixa Econômica Federal - CEF com a garantia da União Federal, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme programas, valores e agentes financeiros a seguir detalhados:
I –
Junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais);
II –
Financiamento destinado a Despesas de Capital para execução de diversos projetos no município, observada as disposições legais em vigor, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA.
Parágrafo único
Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se à execução de obras de pavimentação asfáltica, recapeamento de pavimentação poliédrica e de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e aquisição, construção, reforma e ampliação de prédios públicos, bem como em ações”, definidas no Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá;
Art. 2º.
Para garantia da dívida e demais ígações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no caput, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o 83º do art. 159, todos da Constituição Federal, e conforme inciso IV do Art. 167 na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
§ 1º
Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei.
§ 2º
Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.
Art. 3º.
Optando o município pela garantia da União, fica o Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 8 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único
Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 19, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 19, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Fica revogada “IN TOTUM” a Lei Municipal n.º 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.