Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2555

2014

7 de Abril de 2014

Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Dores do Indaiá - MG.

a A
Vigência entre 7 de Abril de 2014 e 17 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Dores do Indaiá/MG. 
    O Povo do Município de Dores do. Indaiá / MG, por seus representantes legais “na Câmara Municipal APROVA e e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
      CAPÍTULO I
      DOS 0BJETIVOS 
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos orçamentários e extra orçamentários “destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem: 
          I – 
          o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; 
            II – 
            Atenção Básica Ampliada: “Atenção aos Ciclos de Vida (Nascituro, Puerpério, Criança e Adolescente e Idosos); Saúde e Gênero (Saúde do Homem e da Mulher); Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Família; Alimentação e Nutrição; Urgência e Emergência; Saúde do Trabalhador.  
              III – 
              Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde: Vigilância Epidemiológica; Vigilância Ambiental: Vigilância. Sanitária e; Atenção à Pessoa em Situação de Risco e Violência. 
                IV – 
                Gestão do Sistema Único de Saúde: Planejamento, Controle, Regulação, “Avaliação e Auditoria; Controle Social; Gestão do Trabalho em Saúde; Educação Permanente em Saúde; Intersetorialidade das Ações em Saúde; Redes de Atenção à Saúde; Transporte em Saúde (Garantia de Acesso) e; Financiamento da Saúde;  
                  VI – 
                   o estímulo ao exercício físico orientado, como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde. 
                    CAPÍTULO II
                    DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO  
                      Seção I
                      Da subordinação do fundo
                        Art. 2º. 
                        O Fundo Municipal de Saúde - FMS de Dores do Indaiá/MG ficará o - vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, de Dores do Indaiá/MG, e terá uma Coordenação nomeada pelo Prefeito Municipal. 
                          Parágrafo único  
                          O FMS funcionará na sede da Secretaria Municipal de Saúde. 
                            Seção II
                            DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
                              Art. 3º. 
                              São atribuições do Prefeito Municipal: 
                                I – 
                                 nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde - FMS;  
                                  II – 
                                  assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Saúde. 
                                    CAPÍTULO III
                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE  
                                      Art. 4º. 
                                       São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:  
                                        I – 
                                        gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Dores do Indaiá/MG e “estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CMS: 
                                          II – 
                                           acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no -Plano Municipal de Saúde de Dores do Indaiá/MG:  
                                            III – 
                                            submeter ao CMS O plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância -com o Plano Municipal de Saúde de Dores do Indaiá/MG e com a Lei de Diretrizes “Orçamentárias; 
                                              IV – 
                                               submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;  
                                                V – 
                                                encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: 
                                                  VI – 
                                                  realizar audiência pública trimestral referente à Prestação de Contas do FMS e das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde; 
                                                    VII – 
                                                    subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de Prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; 
                                                      VIII – 
                                                      assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal;
                                                        IX – 
                                                        ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
                                                          X – 
                                                          firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.
                                                            Seção III
                                                            DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                                              Art. 5º. 
                                                              O FMS terá uma Coordenação exercida por funcionário efetivo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, indicado pelo Secretário de Saúde e nomeado pelo Prefeito. 
                                                                Art. 6º. 
                                                                São atribuições do Coordenador do FMS: 
                                                                  I – 
                                                                   preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem caminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri; 
                                                                    II – 
                                                                    manter os controles necessários à execução orçamentária do FMs ferentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e-aos recebimentos s receitas do Fundo;
                                                                      III – 
                                                                      manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS; 
                                                                        IV – 
                                                                        encaminhar à contabilidade geral do Município e ao CMS: 
                                                                          a) 
                                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
                                                                            b) 
                                                                            trimestralmente, os inventários de” estoques de medicamentos e de. trumentos médicos; 
                                                                              c) 
                                                                              anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis € O balanço geral do FMS  
                                                                                V – 
                                                                                firmar, com o responsável pelos controles da execução orgamentária, as emonstrações mencionadas anteriormente;  
                                                                                  VI – 
                                                                                  preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de | aúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri para provação do mesmo; 
                                                                                    VII – 
                                                                                    providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações - ue indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS/Gri e apresentar tensalmente ao CMS/Gri; 
                                                                                      VIII – 
                                                                                      apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri, a análise e - avaliação da situação econômico-financeira do FMS/Gri detectada nas emonstrações mencionadas; 
                                                                                        IX – 
                                                                                        manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de Prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;  
                                                                                          X – 
                                                                                           encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde os controles Mencionados no inciso anterior; 
                                                                                            XI – 
                                                                                            manter o controle e a avaliação da produção das Unidades de Saúde “integrantes da Rede Municipal de Saúde; 
                                                                                              XII – 
                                                                                              encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e. avaliação “da produção de serviços prestados pela Rede - Municipal de Saúde. 
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Para a execução de suas atribuições o Coordenador do - FMS/Gri deverá se relacionar internamente com os setores da SEMSA/Gri e com os "demais órgãos Municipais envolvidos com as ações de saúde, bem como. externamente com o órgão Estadual e Federal participante do Sistema Único de - Saúde- SUS.   
                                                                                                  Seção IV
                                                                                                  DOS RECURSOS DO FUNDO 
                                                                                                    Subseção I
                                                                                                    Dos recursos financeiros  
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      São receitas do FMS:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        as transferências oriundas do orçamento da União, da Seguridade Social, - de Produto de Convênios firmados com pessoas Físicas e Jurídicas, Públicas e ' Privadas, Nacionais e Internacionais, do Orçamento Estadual, e o mínimo de 15% “do Orçamento Próprio Municipal, como decorrência do que dispõe o inciso VII do art. "30 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 29/2000; 
                                                                                                          II – 
                                                                                                          aliegnações patrimoniais, Os rendimentos e os juros provenientes de “aplicações financeiras; 
                                                                                                            III – 
                                                                                                            o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;  
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, “multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal de Dores do. “Indaiá/MG, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e  “daquelas que o Município vier a criar; 
                                                                                                                V – 
                                                                                                                as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias “Oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município de Dores do Indaiá/MG tenha direito a receber, por “força de lei e de convênios no setor; 
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  doações em espécie feitas diretamente para este FMS;  
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em “Conta especial, a ser aberta, e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        da existência de disponibilidade em função do cumprimento de Programação; 
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.. 
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            As liberações de receitas por parte do Município de Dores do Indaiá,  em conformidade com os incisos IV e V deste artigo, serão realizadas até o 10º  (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
                                                                                                                              Subseção II
                                                                                                                              DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                Constituem ativos do FMS:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município de Dores do Indaiá/MG;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema Ide saúde;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.
                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                              DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Constituem passivos do FMS/Gri as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Dores do Indaiá/MG, venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                  DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                    DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      O orçamento do FMS, evidenciará as Políticas e os Programas de Trabalho Governamentais, observados o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e os princípios da Universidade e do Equilíbrio.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município de Dores do Indaiá/MG, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                            DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de apurar, apropriar, e informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS/Gri e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município de Dores do Indaiá/MG.
                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                          DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                            DA DESPESA
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                               Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                   Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                       A despesa do FMS se constituirá de:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SEMSA ou com ela conveniados;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta lei;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                             pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                               aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                 construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento de Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em saúde e dos Conselheiros de Saúde;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º desta lei.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        As despesas de que trata este artigo, quando oriundos de Processo de Municipalização do encargo de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidos pelo FMS ou pela Municipalidade na forma da Lei e condições estabelecida no artigo 15 desta lei.
                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                          DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                              DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial e constituirão o FMS.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                   O FMS, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, com poderes de ordenador de despesas dos mesmos que o integram e estará sob a responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O FMS/Gri será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos;
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                       serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        ajudas, contribuições, doações e donativos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                           alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            taxas, multas e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                os 15% (quinze por cento), no mínimo, do Orçamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                   recursos da Seguridade Social da União;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                     recursos da União;
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      recursos de Convênios.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Fica revogada a lei 1725, de 05 de julho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 07 de abril de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                              RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal