Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.720, de 18 de janeiro de 2017
Vigência entre 7 de Abril de 2014 e 17 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.555, de 07 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos orçamentários e extra orçamentários “destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:
I –
o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
Atenção Básica Ampliada: “Atenção aos Ciclos de Vida (Nascituro, Puerpério, Criança e Adolescente e Idosos); Saúde e Gênero (Saúde do Homem e da Mulher); Saúde Mental; Saúde Bucal; Saúde da Família; Alimentação e Nutrição; Urgência e Emergência; Saúde do Trabalhador.
III –
Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde: Vigilância Epidemiológica; Vigilância Ambiental: Vigilância. Sanitária e; Atenção à Pessoa em Situação de Risco e Violência.
IV –
Gestão do Sistema Único de Saúde: Planejamento, Controle, Regulação, “Avaliação e Auditoria; Controle Social; Gestão do Trabalho em Saúde; Educação Permanente em Saúde; Intersetorialidade das Ações em Saúde; Redes de Atenção à Saúde; Transporte em Saúde (Garantia de Acesso) e; Financiamento da Saúde;
VI –
o estímulo ao exercício físico orientado, como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde - FMS de Dores do Indaiá/MG ficará o - vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, de Dores do Indaiá/MG, e terá uma Coordenação nomeada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O FMS funcionará na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I –
gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS de Dores do Indaiá/MG e “estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o CMS:
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no -Plano Municipal de Saúde de Dores do Indaiá/MG:
III –
submeter ao CMS O plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância -com o Plano Municipal de Saúde de Dores do Indaiá/MG e com a Lei de Diretrizes “Orçamentárias;
IV –
submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior:
VI –
realizar audiência pública trimestral referente à Prestação de Contas do FMS e das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de Prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VIII –
assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal;
IX –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
X –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS.
Art. 5º.
O FMS terá uma Coordenação exercida por funcionário efetivo, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, indicado pelo Secretário de Saúde e nomeado pelo Prefeito.
Art. 6º.
São atribuições do Coordenador do FMS:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem caminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do FMs ferentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e-aos recebimentos s receitas do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município e ao CMS:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de” estoques de medicamentos e de. trumentos médicos;
c)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis € O balanço geral do FMS
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orgamentária, as emonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de | aúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri para provação do mesmo;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações - ue indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS/Gri e apresentar tensalmente ao CMS/Gri;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e ao CMS/Gri, a análise e - avaliação da situação econômico-financeira do FMS/Gri detectada nas emonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de Prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde os controles Mencionados no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das Unidades de Saúde “integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e. avaliação “da produção de serviços prestados pela Rede - Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Para a execução de suas atribuições o Coordenador do - FMS/Gri deverá se relacionar internamente com os setores da SEMSA/Gri e com os "demais órgãos Municipais envolvidos com as ações de saúde, bem como. externamente com o órgão Estadual e Federal participante do Sistema Único de - Saúde- SUS.
Art. 7º.
São receitas do FMS:
I –
as transferências oriundas do orçamento da União, da Seguridade Social, - de Produto de Convênios firmados com pessoas Físicas e Jurídicas, Públicas e ' Privadas, Nacionais e Internacionais, do Orçamento Estadual, e o mínimo de 15% “do Orçamento Próprio Municipal, como decorrência do que dispõe o inciso VII do art. "30 da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
II –
aliegnações patrimoniais, Os rendimentos e os juros provenientes de “aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV –
o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, “multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal de Dores do. “Indaiá/MG, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e “daquelas que o Município vier a criar;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias “Oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município de Dores do Indaiá/MG tenha direito a receber, por “força de lei e de convênios no setor;
VI –
doações em espécie feitas diretamente para este FMS;
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em “Conta especial, a ser aberta, e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a)
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de Programação;
b)
de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde..
§ 3º
As liberações de receitas por parte do Município de Dores do Indaiá, em conformidade com os incisos IV e V deste artigo, serão realizadas até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
Art. 8º.
Constituem ativos do FMS:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município de Dores do Indaiá/MG;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema Ide saúde;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.
Art. 9º.
Constituem passivos do FMS/Gri as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Dores do Indaiá/MG, venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 10.
O orçamento do FMS, evidenciará as Políticas e os Programas de Trabalho Governamentais, observados o Plano Plurianual - PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e os princípios da Universidade e do Equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município de Dores do Indaiá/MG, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de apurar, apropriar, e informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FMS/Gri e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 14.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Secretário Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde do Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 15.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
A despesa do FMS se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SEMSA ou com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º desta lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII –
desenvolvimento de Programas de Capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em saúde e dos Conselheiros de Saúde;
VIII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
As despesas de que trata este artigo, quando oriundos de Processo de Municipalização do encargo de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidos pelo FMS ou pela Municipalidade na forma da Lei e condições estabelecida no artigo 15 desta lei.
Art. 17.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 18.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS serão depositados em conta especial e constituirão o FMS.
§ 1º
O FMS, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, com poderes de ordenador de despesas dos mesmos que o integram e estará sob a responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde.
§ 2º
O FMS/Gri será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos;
I –
serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
II –
ajudas, contribuições, doações e donativos;
III –
alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IV –
taxas, multas e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
V –
rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais;
VI –
os 15% (quinze por cento), no mínimo, do Orçamento Municipal;
VII –
recursos da Seguridade Social da União;
VIII –
recursos da União;
IX –
recursos de Convênios.
Art. 19.
Fica revogada a lei 1725, de 05 de julho de 1993.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 20.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.