Lei Ordinária nº 2.890, de 06 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2890

2019

6 de Dezembro de 2019

Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências.

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2019 e 9 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.890, de 06 de dezembro de 2019
"Reestrutura O Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências",
    A Câmara Municipal de Dores do lndaiá. Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Dores do lndaiá. Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
        Art. 2º. 
        O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes, devendo, obrigatoriamente, ser indicados pelos segrnentos representativos seguintes, nos termos do Art. 34 da Resolução CD/FNDE n? 26/2013:
          I – 
          01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 
            II – 
            02 (dois) representantes das Entidadades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
              III – 
              02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia para tal fim, registrada em ata;
                IV – 
                02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
                  § 1º 
                  Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
                    § 2º 
                    Os nomes dos titulares e respectivos suplentes deverão ser apresentados ao Prefeito, por escrito, por cada Entidade representativa de cada segmento.
                      § 2º 
                      Não havendo nenhum órgão de classe dos professores, caberá a eles realizar uma reunião, na qual serão escolhidos os seus representantes para compor o CAE. O resultado da reunião de escolha deverá ser registrado em ata devidamente assinada por todos os professores presentes e encaminhado ao Prefeito Municipal.
                        § 3º 
                        A indicação dos representantes dos pais e alunos deverá ser feita a partir de uma reunião dos Conselhos escolares ou das Associações de pais e mestres ou de Entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o CAE do Município. Essa reunião deverá ser registrada em ata específica e encaminhada ao Prefeito Municipal. Caso não exista nenhuma dessas instituições, a entidade executora devera convocar os pais de alunos para uma reunião, com tal . finalidade, cujo resultado também deverá constar em ata e ser encaminhado ao Prefeito. 
                          Art. 3º. 
                          Para a formação e funcionamento do CAE, além das disposições inseridas no Art. 2° desta Lei, deverão ser observadas as seguintes condições:
                            I – 
                            Cumpre ao Prefeito Municipal nomear os membros que comporão o CAE, através do instrumento próprio, obedecendo as indicações feitas por ada respectivo / segmento.
                              II – 
                              O Presidente do CAE e, o Vice-Presidente devem ser eleitos entre os membros titulares do Conselho, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade.
                                III – 
                                A Secretaria Municipal responsável encaminhará ao FNDE copia da documentação referente a essas designações, juntamente com cópia da publicação do ato de nomeação dos conselheiros ou declaração de que foi data a devida publicidade.
                                  IV – 
                                  Além das medidas previstas nesta Lei, a formação e funcionamento do CAE deverão ser pautados nas instruções do FNDE.
                                    V – 
                                    O mandato dos conselheiros, considerado serviço público relevante não remunerado, é de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, não sendo dispensada, ainda na hipótese de prorrogação, a indicação formal dos representantes e novos atos de nomeação.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.169/2005.
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        IV  –  (Revogado)
                                        V  –  (Revogado)
                                        § 1º   (Revogado)
                                        § 2º   (Revogado)
                                        § 3º   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)
                                        III  –  (Revogado)
                                        IV  –  (Revogado)
                                        V  –  (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                        Dores do Indaiá - MG, 6 de dezembro de 2019

                                        Ronaldo do Antônio Zica da Costa
                                        Prefeito Municipal