Lei Ordinária nº 2.890, de 06 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.114, de 10 de agosto de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.114, de 10 de agosto de 2023
Art. 1º.
A Câmara Municipal de Dores do lndaiá. Estado de Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes, devendo, obrigatoriamente, ser indicados pelos segrnentos representativos seguintes, nos termos do Art. 34 da Resolução CD/FNDE n? 26/2013:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.114, de 10 de agosto de 2023.
O Conselho de Alimentação Escolar — CAE será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos membros suplentes,
devendo, obrigatoriamente, serem indicados pelos segmentos representativos seguintes, nos termos do art.43 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020.
I –
01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II –
02 (dois) representantes das Entidadades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
III –
02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia para tal fim, registrada em ata;
IV –
02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º
Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
§ 2º
Os nomes dos titulares e respectivos suplentes deverão ser apresentados ao Prefeito, por escrito, por cada Entidade representativa de cada segmento.
§ 2º
Não havendo nenhum órgão de classe dos professores, caberá a eles realizar uma reunião, na qual serão escolhidos os seus representantes para compor o CAE. O resultado da reunião de escolha deverá ser registrado em ata devidamente assinada por todos os professores presentes e encaminhado ao Prefeito Municipal.
§ 3º
A indicação dos representantes dos pais e alunos deverá ser feita a partir de uma reunião dos Conselhos escolares ou das Associações de pais e mestres ou de Entidades similares, na qual serão escolhidos os pais que comporão o CAE do Município. Essa reunião deverá ser registrada em ata específica e encaminhada ao Prefeito Municipal. Caso não exista nenhuma dessas instituições, a entidade executora devera convocar os pais de alunos para uma reunião, com tal . finalidade, cujo resultado também deverá constar em ata e ser encaminhado ao Prefeito.
Art. 3º.
Para a formação e funcionamento do CAE, além das disposições inseridas no Art. 2° desta Lei, deverão ser observadas as seguintes condições:
I –
Cumpre ao Prefeito Municipal nomear os membros que comporão o CAE, através do instrumento próprio, obedecendo as indicações feitas por ada respectivo / segmento.
II –
O Presidente do CAE e, o Vice-Presidente devem ser eleitos entre os membros titulares do Conselho, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade.
III –
A Secretaria Municipal responsável encaminhará ao FNDE copia da documentação referente a essas designações, juntamente com cópia da publicação do ato de nomeação dos conselheiros ou declaração de que foi data a devida publicidade.
IV –
Além das medidas previstas nesta Lei, a formação e funcionamento do CAE deverão ser pautados nas instruções do FNDE.
V –
O mandato dos conselheiros, considerado serviço público relevante não remunerado, é de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, não sendo dispensada, ainda na hipótese de prorrogação, a indicação formal dos representantes e novos atos de nomeação.
V –
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.114, de 10 de agosto de 2023.
O mandato dos conselheiros, considerando serviço público relevante não remunerado, é de 04 ( quatro) anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.169/2005.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)