Lei Ordinária nº 2.860, de 23 de julho de 2019
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 3.131, de 20 de novembro de 2023
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 3.210, de 12 de junho de 2025
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 23 de Julho de 2019 e 19 de Novembro de 2023.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.860, de 23 de julho de 2019
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.860, de 23 de julho de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
Para efeitos da presente lei, considera-se:
I – 
            
          
          
Autoridade de Polícia: Polícia Militar e a Polícia Civil;
II – 
            
          
          
Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde, o Presidente do
Conselho de Saúde ou os seus adjuntos;
III – 
            
          
          
Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do
Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais relativos a sua
competência;
IV – 
            
          
          
Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi
verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua
inumação ou cremação;
V – 
            
          
          
Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
VI – 
            
          
          
Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra inumadà cadáver;
VII – 
            
          
          
Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas
para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente
inumados, cremados ou colocados em ossuário;
VIII – 
            
          
          
Cremação: a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
IX – 
            
          
          
Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenômenos de destruição da matéria orgânica;
X – 
            
          
          
Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de
mineralização do esqueleto;
XI – 
            
          
          
Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder
ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos
falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de
respeito pela dignidade humana;
XII – 
            
          
          
Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de
vida;
XIII – 
            
          
          
período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal
aguardando documentação;
XIV – 
            
          
          
Ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos
mortais, predominantemente ossadas;
XV – 
            
          
          
Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
XVI – 
            
          
          
Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por
ruas, podendo ser constituída por uma ou várias seções.
Art. 2º. 
            
          
          
Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei,
sucessivamente:
I – 
            
          
          
o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
II – 
            
          
          
o cônjuge sobrevivente;
III – 
            
          
          
a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
IV – 
            
          
          
qualquer herdeiro;
V – 
            
          
          
qualquer familiar;
VI – 
            
          
          
qualquer pessoa ou entidade;
VII – 
            
          
          
se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o
representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
Parágrafo único  
            
          
          
O requerimento para a prática desses atos pode também ser
apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para
esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos I a VII
deste artigo.
Art. 3º. 
            
          
          
Os Cemitérios Municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de
indivíduos falecidos no Município de Dores do Indaiá, exceto se o óbito tiver
ocorrido em distritos e comunidades deste, que disponham de cemitério
próprio.
Parágrafo único  
            
          
          
Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de
Dores do Indaiá, observadas as disposições legais e regulamentares:
I – 
            
          
          
os cadáveres de indivíduos falecidos em Distritos do Município quando, por
motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Gerente
Distrital respectivo, não seja possível a inumação nos respectivos cem~ do
Distrito;
II – 
            
          
          
os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se
destinem à inumação em capelas e sepulturas perpétuas;
III – 
            
          
          
os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à
data da morte, o seu domicílio habitual na área deste; e
IV – 
            
          
          
os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face
de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização
do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art. 4º. 
            
          
          
A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres estarão a
cargo de servidor, designado por ato específico do Chefe do Poder Executivo
como responsável pelo Cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e
fiscalizar as disposições da presente Lei e regulamentos gerais, bem como as
ordens dos seus superiores relacionadas com estes serviços.
Art. 5º. 
            
          
          
A inumação de cadáveres estará a cargo de funerária; contudo, os
serviços serão dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem legalmente
o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições
da presente Lei e as ordens dos seus superiores relacionadas com os serviços.
Art. 6º. 
            
          
          
Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da
Administração Municipal ou por quem legalmente a substituir, onde existirão os
respectivos Livros de Registro de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom
funcionamento dos serviços.
Art. 7º. 
            
          
          
Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias das sete às
dezessete horas, com Plantões aos sábados, domingos e feriados, definidos
em ato específico do Poder Executivo.
§ 1º 
            
          
          
Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada
até sessenta minutos antes do sepultamento.
§ 2º 
            
          
          
° Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no §1°
deste artigo, ficarão em local próprio aguardando a inumação dentro dos
horários regulamentares, salvo casos especiais.
§ 3º 
            
          
          
Para atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do
cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e
número de telefone do plantonista escalado.
Art. 8º. 
            
          
          
Os cadáveres a inumar serão envoltos por invólucros absorvedores de
necrochorume e serão encerrados em urnas constituídas por materiais
biodegradáveis.
Parágrafo único  
            
          
          
As urnas devem ser hermeticamente fechadas perante o
funcionário responsável, que realizará a conferência do uso do invólucro
absorvedor.
Art. 9º. 
            
          
          
Os cadáveres serão inumados ou encerrados entre 15 (quinze) e 24
(vinte e quatro) horas do falecimento.
§ 1º 
            
          
          
Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e
houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por
escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urnas de zinco, antes
de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º 
            
          
          
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há
mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver
embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determina -
judicial ou policial competente, ou ordem da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 10. 
            
          
          
Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado sem que além de
respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido
lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitida a
certidão de óbito.
Art. 11. 
            
          
          
A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, que
o fará por intermédio da Administração dos Serviços do Cemitério Municipal, a
requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2°
desta Lei.
Parágrafo único  
            
          
          
O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em Modelo
Padrão, instituído por Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com
os seguintes documentos:
I – 
            
          
          
Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
II – 
            
          
          
Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade
de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas do óbito; e
III – 
            
          
          
Os documentos a que alude o artigo 43 desta Lei, quando os restos
mortais se destinem à inumação em capela ou sepultura perpétua.
Art. 12. 
            
          
          
Cumpridas as exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os
valores devidos, na forma do Anexo Único desta Lei e demais legislação
específica, o Município emitirá a correspondente guia conforme modelo padrão
a ser instituído por Decreto, cujo original será entregue ao requerente.
Parágrafo único  
            
          
          
Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de
recepção, afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se
refere o caput deste artigo, o qual será registrado no livro de inumações,
mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do
cadáver ou ossadas no cemitério.
Art. 13. 
            
          
          
Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação
comprobatória do cumprimento das formalidades legais.
Parágrafo único  
            
          
          
Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres
ficarão em depósito, em jazigo destinado a esta finalidade, até que esta esteja
devidamente regularizada.
Art. 15. 
            
          
          
Quando uma urna depositada em jazigo apresente ruptura ou qualquer
outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem
reparar, marcando-lhes o prazo julgado conveniente.
§ 1º 
            
          
          
Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no
caput deste artigo, o Governo Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por
conta dos interessados.
§ 2º 
            
          
          
A urna deteriorada, encerrar-se-á noutra urna de madeira, contendo
obrigatoriamente o invólucro absorvedor de necrochorume ou será removido, à
escolha dos interessados ou por decisão do Governo Municipal, tendo esta,
lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se
pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das
referidas soluções.
Art. 17. 
            
          
          
As inumações serão efetuadas em capelas e sepulturas perpétuas, em
sepulturas infantis, ossuários perpétuos e em jazigos e ossuários coletivos,
ficando a critério dos responsáveis a opção pelo local, obedecendo ao
planejamento constituído e aprovado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único  
            
          
          
Excepcionalmente e mediante autorização do Poder Público
Municipal poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados
a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade,
confissão ou regra religiosa.
Art. 18. 
            
          
          
Os locais para inumação classificam-se em:
I – 
            
          
          
perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida
mediante requerimento dos interessados;
II – 
            
          
          
infantis: aqueles cuja utilização se destina à inumação de crianças e foi
exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento to dos
interessados;
III – 
            
          
          
municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á so
temporário, concedida mediante requerimento prévio, sendo destinado,
também, ao sepultamento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e
a indigentes, de acordo os programas sociais mantidos pelo Município, para
utilização imediata.
§ 1º 
            
          
          
Os locais de inumação destinados ao uso perpétuo e infantil localizar-seão em talhões distintos dos destinados aos jazigos e ossuários municipais e coletivos, sendo que a alteração da natureza dos talhões depende de
deliberação do Governo Municipal
§ 2º 
            
          
          
Para a utilização do local de inumação municipal deverá o interessado
estar devidamente cadastrado no Cadastro Único junto à Secretaria de
Assistência Social, podendo também ser inumados neste local sem pagamento
de taxas os cadáveres considerados indigentes.
§ 3º 
            
          
          
Caso não haja tumulo disponível para a inumação de cadáver poderá a
família requerer a inumação em tumulo de terceiros com autorização expressa,
em local do Município ou coletivo, pagando a devida taxa de inumação, e
demais taxas atinentes ao serviço, caso não se enquadre nas condições do
parágrafo segundo do Art. 18 da presente Lei.
§ 4º 
            
          
          
O cadáver permanecerá sepultado no local do Município ou Coletivo pelo
prazo de 5 anos, quando depois será transferido para local comum para guarda
de restos mortais.
Art. 19. 
            
          
          
Os locais para inumação, devidamente numerados, agrupartalhões e seções, tanto quanto possível retangulares.
Parágrafo único  
            
          
          
Deverão ser respeitadas, rigorosamente, as dimensões
exigidas no Projeto de Implantação Geral do Cemitério, mantendo-se, assim, a
uniformidade das áreas edificadas e de passagem.
Art. 20. 
            
          
          
Deverão ser respeitadas, rigorosamente,
exigidas no Projeto de Implantação Geral do Cemitério, mantendo-se, assim, a
uniformidade das áreas edificadas e de passagem.
Parágrafo único  
            
          
          
O local mencionado no caput deste artigo poderá ou não ser
utilizado, a critério da família que poderá optar pela inumação em local diverso.
Art. 22. 
            
          
          
As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células com as
seguintes dimensões mínimas internas:
§ 1º 
            
          
          
As Sepulturas podem ser de três espécies:
I – 
            
          
          
sepulturas simples: aproveitando apenas o nível do terreno;
II – 
            
          
          
sepultura dupla: aproveitando apenas uma camada do subsolo e o nível do
terreno;
III – 
            
          
          
sepultura tripla: aproveitando apenas duas camadas do subsolo e o nível
do terreno.
§ 2º 
            
          
          
° Nas sepulturas não haverá volume maior do que 40 cm (quarenta
centímetros) acima do nível do terreno.
§ 3º 
            
          
          
Os intervalos entre sepulturas a construir obedecerão ao projeto de
implantação do respectivo Cemitério.
§ 4º 
            
          
          
As obras de embelezamento sobre as sepulturas deverão ter altura inferior
a 3 (três) metros.
Art. 23. 
            
          
          
As Capelas terão, em planta, a forma quadrangular, obedecendo às
seguintes dimensões externas:
I – 
            
          
          
comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinqüenta centímetros);
II – 
            
          
          
largura: 2m e 50 cm (dois metros e cinqüenta centímetros); e
III – 
            
          
          
altura total da capela: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois
centímetros);
Art. 25. 
            
          
          
As Capelas podem ser de três espécies:
I – 
            
          
          
Capelas Simples: constituídas somente por edificações acima do solo, com
quatro células;
II – 
            
          
          
Capelas Mistas: destinadas à inumação de cadáveres e ossadas,
conjuntamente, que poderá ser criada a critério na família; e
III – 
            
          
          
Capelas ossuários: essencialmente destinadas ao depósito de ossadas,
tendo dimensões externas iguais às das capelas normais e compartimentos
internos diferenciados.
§ 1º 
            
          
          
Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do
nível do terreno.
§ 2º 
            
          
          
Os intervalos entre capelas a construir obedecerão ao projeto de
implantação do respectivo Cemitério.
Art. 26. 
            
          
          
Os blocos municipais e coletivos podem ser:
I – 
            
          
          
Blocos Jazigos: constituídos somente por edificações acima do solo, com
até quatro células, destinadas à inumação de cadáveres; e
II – 
            
          
          
Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, com
até seis células, destinadas ao depósito de ossadas.
Art. 27. 
            
          
          
Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às
seguintes dimensões externas:
I – 
            
          
          
largura: 4m e 76 cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
II – 
            
          
          
altura total: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
III – 
            
          
          
comprimento: conforme projeto de implantação geral.
Art. 28. 
            
          
          
Os jazigos municipais e coletivos serão compartimentados em células
com as seguintes dimensões mínimas internas:
I – 
            
          
          
comprimento: 2m e 20 cm (dois metros e vinte centímetros);
II – 
            
          
          
largura: 80 cm (oitenta centímetros); e
III – 
            
          
          
altura: 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).
§ 1º 
            
          
          
0 Nos blocos de jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas
acima do nível do terreno.
§ 2º 
            
          
          
Os intervalos laterais entre Blocos de jazigos a construir terão um mínimo
de 3m e 25 cm (três metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 29. 
            
          
          
Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às
seguintes dimensões externas:
I – 
            
          
          
- largura: 4m e76cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
II – 
            
          
          
- altura total: 2m e 82 cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
III – 
            
          
          
comprimento: conforme projeto de implantação geral.
Art. 30. 
            
          
          
Os ossuários municipais e coletivos dividir-se-ão em células com as
seguintes dimensões mínimas internas:
I – 
            
          
          
comprimento: 80 cm (oitenta centímetros);
II – 
            
          
          
largura: 40 cm (quarenta centímetros); e
III – 
            
          
          
altura: 40 cm (quarenta centímetros).
§ 1º 
            
          
          
Nos ossuários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível
do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários
andares.
§ 2º 
            
          
          
Nos ossuários poderão ser depositadas até seis urnas.
§ 3º 
            
          
          
Os intervalos laterais entre Blocos de ossuários a construir terão um
mínimo de 3m e 25 cm (três metros e vinte e cinco centímetros).
Art. 31. 
            
          
          
Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer
edificação funerária só é permitida decorridos cinco anos da inumação.
Parágrafo único  
            
          
          
Se no momento da abertura não estiverem terminados
fenômenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o
cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a
mineralização do esqueleto.
Art. 32. 
            
          
          
Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo anterior,
poderá proceder-se à exumação.
§ 1º 
            
          
          
Logo que decidida uma exumação, o Município promoverá a publicação de
avisos mediante editais a ser publicado na mesma forma que são os editais
licitatórios, convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias
quanto à data da exumação e destino das ossadas, bem como a
comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse
fim.
§ 2º 
            
          
          
Simultaneamente com a publicação referida no parágrafo anterior, o
Município notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registrada
com aviso de recepção.
§ 3º 
            
          
          
Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no §
2° deste artigo, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido
no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos
serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.
§ 4º 
            
          
          
Às ossadas abandonadas nos termos do § 3° deste artigo será dado o
destino adequado, ou, quando não houver nisso inconveniente, poderão ser
inumadas nas próprias edificações funerárias.
Art. 33. 
            
          
          
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras
artigo 35 desta lei.
Art. 34. 
            
          
          
O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos
mortos e de recém nascidos, deverá ser efetuado em viatura apropriada e
exclusivamente destinada a esse fim.
Art. 35. 
            
          
          
A transladação deverá ser solicitada à Administração dos Serviços do
Cemitério Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do
artigo 2° desta Lei, através de requerimento devidamente protocolado.
§ 1º 
            
          
          
Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do
cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no caput deste
artigo.
§ 2º 
            
          
          
No requerimento deverá constara talhão, a seção e o número da sepultura
ou capela para a qual será transladado.
§ 3º 
            
          
          
Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão
os legitimados apresentar, juntamente com o requerimento referido no caput
deste artigo, documento comprobatório firmado pela entidade responsável pela
administração do cemitério para o qual será transladado o cadáver ou as ossadas, a fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à Administração dos Serviços do Cemitério Municipal o deferimento da pretensão.
§ 4º 
            
          
          
Para cumprimento do estipulado no parágrafo 3° deste artigo, poderão ser
usados quaisquer meios, especialmente a notificação postal ou a comunicação
via fax.
Art. 36. 
            
          
          
A transladação de cadáver será efetuada em caixão de zinco, devendo
a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm (zero
vírgula quatro milímetros).
§ 1º 
            
          
          
A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira
§ 2º 
            
          
          
Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser
utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Art. 37. 
            
          
          
Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos
correspondentes às transladações efetuadas.
Parágrafo único  
            
          
          
Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à
comunicação para os efeitos do Registro Civil.
Art. 38. 
            
          
          
Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria
Municipal de Administração, ser objeto de concessões de uso privativo, para
instalação de sepulturas e para a construção de Capelas em caráter perpétuo,
mediante pagamento do preço público estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§ 1º 
            
          
          
Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pÚblica, nos termos e condições especiais que o Município estabelecer.
§ 2º 
            
          
          
As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum
título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de
aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Art. 39. 
            
          
          
O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à
Secretaria Municipal de Administração e dele deve constar a identificação do
requerente, a localização e a espécie pretendida.
Art. 40. 
            
          
          
Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria
Municipal de Administração notificarão o requerente para comparecer no
Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se
considerar caduca a deliberação tomada.
§ 1º 
            
          
          
O prazo para pagamento do Preço Público relativo à concessão de uso do
terreno será fixado em regulamento.
§ 2º 
            
          
          
O não pagamento do preço público no prazo referido no § 1° deste artigo,
implicará na sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com
a incidência de juros e correções monetárias previstas no Código Tributário
Municipal.
§ 3º 
            
          
          
A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua,
antes de requerida a concessão de uso do terreno, desde que o interessado
deposite antecipadamente a importância correspondente ao Preço Público de
concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito
dias seguintes à referida inumação.
§ 4º 
            
          
          
O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento
implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a
caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em caráter perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário.
Art. 41. 
            
          
          
A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição
do título de concessão de uso, expedido pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Administração, que o emitirá após o pagamento do respectivo
Preço Público.
§ 1º 
            
          
          
Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário,
endereço, referências da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo
mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais,
conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º 
            
          
          
Fica dispensada a concorrência para a concessão de uso dos terrenos
adstritos aos Cemitérios Públicos Municipais, haja vista o relevante interesse
público inerente ao uso dos mesmos.
Art. 42. 
            
          
          
A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu
revestimento, deverão concluir-se nos prazos que, em cada caso, forem
fixados em decreto do Poder Executivo, devendo estar concluídos até o dia 20(vinte)  de outubro de cada ano, sob pena de multa ao infrator.
§ 1º 
            
          
          
Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prerrogados em
casos devidamente justificados e aceitos pelo Município.
§ 2º 
            
          
          
Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações,
caducará a concessão de uso do terreno, com perda, em favor do tesouro
municipal, das importâncias pagas e de todos os materiais encontrados na
obra.
Art. 43. 
            
          
          
As inumações, exumações e transladações a efetuar-se em capelas ou
sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo Título de
Concessão de Uso do Terreno e de autorização expressa do concessionário ou
de quem legalmente o representar, à vista do documento de identidade.
§ 1º 
            
          
          
Sendo vários os concessionários do terreno, os quais deverão estar
nominados no respectivo Titulo, a autorização poderá ser dada por aquele que
estiver na posse do Titulo, tratando-se de familiares até o quarto grau,
bastando autorização de qualquer deles quando se tratar de inumação de
cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
§ 2º 
            
          
          
Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente
de qualquer autorização.
§ 3º 
            
          
          
Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação
tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Art. 44. 
            
          
          
O concessionário particular pode promover a transladação .os restos
mortais aí depositados, depois da publicação de editais em que aqueles sejam
devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a
referida transladação.
§ 1º 
            
          
          
A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outra
edificação funerária perpétua.
§ 2º 
            
          
          
Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser
transladados sem prévia autorização do Município
Art. 45. 
            
          
          
O concessionário de capela ou sepultura perpétua que, a pedido de
interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de
trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo
em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a
abertura do jazigo, lavrando-se auto do que ocorreu, assinado pelo servidor
que presidiu ao ato e por duas testemunhas.
Art. 46. 
            
          
          
As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerinmento dos interessados, instruído com com os documentos comprovativos da transmmissão e do pagamento fos valores que forem devidos ao Município.
Art. 47. 
            
          
          
As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas
perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas.
Parágrafo único  
            
          
          
As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas
estranhas à família do instituidor ou concessionário, somente serão permitidas
quando o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza
pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos
ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele
averbamento.
Art. 48. 
            
          
          
As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou
sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam
corpos ou ossadas.
§ 1º 
            
          
          
Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos
seguintes termos:
I – 
            
          
          
tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para capelas,
sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente,
fazer-se livremente; e
II – 
            
          
          
não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a
favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só
será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o
adquirente assuma o compromisso referido no Parágrafo único do arti o 47
desta Lei.
§ 2º 
            
          
          
As transmissões previstas no § 1° deste artigo só serão admitidas as quando
haja passado mais de cinco anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o
tiver adquirido por ato entre vivos.
Art. 49. 
            
          
          
Verificada a condição estabelecida no artigo anterior, as transmissões
entre vivos dependerão de prévia autorização do Governo Municipal.
Art. 50. 
            
          
          
Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos
por averbamento em títulos de concessão de terrenos em nome de novo
proprietário, no valor tratado no anexo único desta Lei.
Art. 51. 
            
          
          
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos
anteriores será feito mediante exibição da autorização fornecida pela Secretaria
Municipal de Administração e do documento comprobatório da realização da
transmissão.
Parágrafo único  
            
          
          
Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos
devidos ao Município, o servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o
ato respectivo, sob pena de responsabilidade.
Art. 52. 
            
          
          
As edificações funerárias que vierem à posse do Governo Municipal em
virtude de caducidade da concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor
arquitetônico ou estado de conservação se considere de manter e preservar,
poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública,
nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda impor
aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os
restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
§ 1º 
            
          
          
Fica desde já o Executivo Municipal autorizado a realizar a hasta pública,
mediante procedimento Iicitatório próprio para os fins do presente Artigo, não dependendo mais de lei Especifica, por se tratar de relevante Interesse
Publico.
§ 2º 
            
          
          
Como homenagem pública excepcional, poderá a Administração Municipal
conceder perpetuidade gratuita da edificação funerária a cidadão cuja vida
pública deva ser rememorada pelo povo, por relevantes serviços prestados à
Nação, ao Estado ou ao Município.
Art. 53. 
            
          
          
Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas em favor
do Município e os respectivos Títulos de Concessão e Uso das capelas e
sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam
em lugar incerto, que não exerçam os seus direitos por período superior a dez
anos, nem se apresentem à reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias
depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos
na área do Município e afixados no Mural Público Municipal.
§ 1º 
            
          
          
Dos editais constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas,
identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo
se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos
concessionários inscritos que figurarem nos registros
§ 2º 
            
          
          
O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última
inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou
melhoria que nas mencionadas construções tenham sido executadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações
susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
§ 3º 
            
          
          
Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na
construção funerária placa indicativa do abandono.
Art. 54. 
            
          
          
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 53 desta Lei, sem
que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de
abandono, poderá a Administração Municipal decretar a prescrição da capela
ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a
publicidade referida naquele mesmo artigo.
Parágrafo único  
            
          
          
A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo
Governo Municipal, da capela ou sepultura.
Art. 55. 
            
          
          
Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o
que será confirmado por uma comissão constituída por três membros,
designada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com competência
delegada, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de
carta registrada com aviso de recepção, fixando-se-Ihes prazos para
procederem às obras necessárias.
§ 1º 
            
          
          
Na falta de comparecimento do ou dos concessionários, serão publicados
anúncios na forma habitual da Administração nos mesmos moldes dos editais
licitatórios, dando conta do estado da edificação, e identificando, pelos nomes e
datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ultimo
ou dos últimos concessionários que figurem nos registros.
§ 2º 
            
          
          
Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem
dentro do prazo fixado, pode o Governo Municipal ordenar a demolição do
jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste
artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das
respectivas despesas.
§ 3º 
            
          
          
Decorrido um ano desde a demolição de um jazigo sem que os
concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal
situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Art. 57. 
            
          
          
O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação,
melhoria e revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser
formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal
de Administração, instruído com as características e referências da obra, em
duas vias.
§ 1º 
            
          
          
Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão
ser definidas em descrição integrada no próprio requerimento.
§ 2º 
            
          
          
Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento,
desde que não impliquem alteração do aspecto inicial das capelas e sepulturas.
§ 3º 
            
          
          
A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que
estão sujeitas ao pagamento de taxa que poderá ser criada por lei específica.
§ 4º 
            
          
          
A licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e
revestimento de capela e sepulturas de caráter perpétuo, somente será
concedida para a prestação de serviços por empresas e profissionais
previamente cadastrados no Município.
§ 5º 
            
          
          
O cadastro tratado no §4 será gratuito, já servirá apenas para controle de
pessoas e empresa que adentrem no cemitério para prestarem serviços.
Art. 58. 
            
          
          
A Secretaria Municipal de Administração fornecerá o projeto para as
edificações funerárias de caráter perpétuo, mediante o recolhimento da taxa
respectiva, o qual deve ser executado com rigor e obediência às normas
ambientais vigentes, dele constando os seguintes itens:
I – 
            
          
          
desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:25; e
II – 
            
          
          
memorial descritivo da obra, em que se especifiquem as características das
fundações, natureza dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos
esclarecedores da obra a executar;
§ 1º 
            
          
          
Juntamente com o projeto o requerente deverá anexar a descrição dos
detalhes da construção, não constantes do projeto, tais como: cor,
revestimento e acabamento.
§ 2º 
            
          
          
Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade
própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
§ 3º 
            
          
          
As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser
construídas com materiais resistentes e duráveis, preferencialmente revestidas
em pedra, seguindo a mesma regra para revestimentos cerâmicos e
porcelanatos de uma só cor.
§ 4º 
            
          
          
Em substituição ao disposto no parágrafo anterior as paredes externas
poderão ser revestidas com reboco em argamassa com pintura, devendo esta
ser renovada a cada dois anos.
Art. 59. 
            
          
          
Nas edificações funerárias perpétuas devem efetuar-se obras de
conservação, pelo menos de dois em dois anos, ou sempre que as
circunstâncias o imponham.
§ 1º 
            
          
          
Para efeitos do disposto na parte final do caput deste artigo e nos termos
do artigo 55 desta Lei, os concessionários serão avisados da necessidade das
obras, marcando-se-Ihes prazo para a execução destas.
§ 2º 
            
          
          
Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no § 1°
deste artigo, pode o Governo Municipal ordenar diretamente as obras às
expensas dos interessados.
§ 3º 
            
          
          
Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles
solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
§ 4º 
            
          
          
Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o
Governo Municipal prorrogar o prazo a que alude o caput deste artigo.
Art. 61. 
            
          
          
Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas
para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários
costumados.
§ 1º 
            
          
          
Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de
epitáfios e outros sinais funerários, assim como suporte para flores dentro do
padrão estabelecido pelo Município.
§ 2º 
            
          
          
Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem idéias políticas ou
religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua
redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Art. 62. 
            
          
          
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos
adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que
não afete a dignidade própria do local e que ainda não exceda aos limites
físicos descritos nos artigos 21, 22, 23, 25, 27 e 28 desta lei.
Art. 63. 
            
          
          
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do
cemitério, fica sujeita à autorização prévia do Município.
Art. 64. 
            
          
          
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está
instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres,
ossadas, fetos mortos e peças anatômicas que aí estejam inumados e das
cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Governo Municipal.
§ 1º 
            
          
          
As mudanças que culminarem na desativação do cemitério e na remoção
dos jazigos, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Patrimônio e à
aprovação de lei especifica
§ 2º 
            
          
          
Os jazigos que contém obras de arte, religiosas, seculares ou de
embelezamento, serão reconstruídos com os materiais retirados dos jazigos
mantendo a historicidade e originalidade.
Art. 65. 
            
          
          
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e
deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo
local, suportando o Governo Municipal com os encargos relativos ao transporte
dos restos inumados em capelas, sepulturas e jazigos concedidos.
Art. 66. 
            
          
          
No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo carro
de passeio transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham
dificuldade em se deslocar a pé, após autorização da Administração dos
Serviços do Cemitério Municipal.
Art. 67. 
            
          
          
No recinto do cemitério é vedado:
I – 
            
          
          
proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do
respeito devido ao local;
II – 
            
          
          
entrar acompanhado de quaisquer animais;
III – 
            
          
          
transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as
sepulturas;
IV – 
            
          
          
colher flores ou danificar plantas ou árvores;
V – 
            
          
          
plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na
alimentação;
VI – 
            
          
          
danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
VII – 
            
          
          
realizar manifestações de caráter político;
VIII – 
            
          
          
utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
IX – 
            
          
          
a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
X – 
            
          
          
realizar obras nos espaços comuns;
XI – 
            
          
          
realizar obras particulares sem a devida autorização;
XII – 
            
          
          
entrar com veículos para descarga de material para obra.
Parágrafo único  
            
          
          
A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu
autor à aplicação de penalidade de multa no valor de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI.
Art. 68. 
            
          
          
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos
ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou
autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização
de funcionário adstrito ao mesmo.
Parágrafo único  
            
          
          
Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a
retirada de flores naturais em decomposição as quais poderão ser retiradas
pelo servidor com atribuições adstritas ao cemitério.
Art. 69. 
            
          
          
Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização do Serviço de Administração de Cemitérios Municipais:
I – 
            
          
          
a realização de cerimônias de natureza religiosa;
II – 
            
          
          
salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
III – 
            
          
          
atuações musicais;
IV – 
            
          
          
intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
V – 
            
          
          
reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
§ 1º 
            
          
          
0 O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a
efeito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo se referente a
homenagem a ser realizada por ocasião de sepultamento.
§ 2º 
            
          
          
A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de
qualquer ato previsto nos incisos descritos no caput terá por objetivo
exclusivamente evitar a coincidência da realização de qualquer um deles com
os demais.
Art. 70. 
            
          
          
Não podem ser retirados do cemitério, aí devendo ser queimados, os
caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Art. 71. 
            
          
          
É vedada a abertura de caixão, salvo em cumprimento de mandado
judicial ou para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inu a
de ossadas.
Art. 72. 
            
          
          
A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao
Governo Municipal, por meio da Administração dos Serviços do Cemitério
Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Art. 73. 
            
          
          
A competência para determinar a instauração do processo contencioso
administrativo e para aplicar a respectiva multa, pertence à Administração dos
Serviços dos Cemitérios Municipais que, para tanto, utilizar-se-á do rito previsto
no Código Tributário Municipal para o Contencioso Administrativo, garantindo
ao acusado o direito à defesa.
Art. 74. 
            
          
          
Constitui infração punível com multa equivalente a 100 (cem) Unidade
Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI:
I – 
            
          
          
transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada sem
prévia autorização;
II – 
            
          
          
transportar, transladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com
infração ao disposto nesta Lei;
III – 
            
          
          
inumar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei;
IV – 
            
          
          
proceder a abertura de urnas fora das situações previstas nesta Lei;
V – 
            
          
          
inumar cadáver ou ossada fora das dependências de cemitério;
VI – 
            
          
          
utilizar urnas não contendo invólucro absorvedor de necrochorume;
VII – 
            
          
          
inumar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das
situações previstas nesta Lei; e
VIII – 
            
          
          
proceder a abertura de sepultura antes de decorridos 05 (cinco) anos,
contados da inumação, salvo em cumprimento de mandado judicial.
Art. 75. 
            
          
          
Constitui infração punível com multa equivalente a 200 (duzentas)
Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá - UPFDI a violação das demais
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único  
            
          
          
É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato
preparatório das infrações previstas nesta Lei mesmo que a infração não tenha
sido consumada.
Art. 76. 
            
          
          
As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, serão publicadas na forma prevista para os
demais atos públicos.
Art. 77. 
            
          
          
Às disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
Cemitérios Públicos Municipais em operação na data da sua entrada em vigor.
Art. 78. 
            
          
          
Fica o Município autorizado a realizar processo Iicitatório, na
modalidade de concorrência, para concessão e permissão da Administração do Cemitério e dos serviços funerários.
Parágrafo único  
            
          
          
Poderá o Executivo Municipal conceder nos termos do Caput
o direito de exploração total, do Cemitério e dos serviços funerários devendo o
permissionário respeitar os valores fixados em Lei para a cobrança das
respectivas taxas, ou poderá também o Executivo Municipal optar em contratar
empresa através de processo Licitatório para manutenção e administração dos
serviços funerários onde as taxas serão cobradas e recebidas pelo próprio
Executivo Municipal.
Art. 79. 
            
          
          
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei,
serão utilizados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
ANEXO ÚNICO
| INUMAÇÃO | 7 UPFDI | 
| EXUMAÇÃO | 8,5 UPFDI | 
| TRANSLADAÇÃO | 8,5 UPFDI | 
| AVERBAÇÃO EM TITULOS DE CONCESSÃO DE TERRENOS | 2 UPFDI | 
| LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO | 3 UPFDI | 
| LICENÇA PARA MODIFICAÇÃO, MELHORIA E REVESTIMENTO | 2 UPFDI |