Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019
Art. 1º.
O Art. 7º da Lei Municipal nº 2.598 de 14 de novembro
de 2014 passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos
seguintes membros:
I
–
um membro da Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura,
Eventos e Turismo;
II
–
um membro da Secretaria de Educação;
III
–
um membro da Secretaria de Assistência Social;
IV
–
um membro da Secretaria de Saúde;
V
–
um membro da Liga Municipal de Desportos de Dor
Indaiá.
VI
–
cinco membros da Sociedade Civil representantes de órgãos e entidades.
§ 1º
Os órgãos e entidades indicarão seus representantes
à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e
turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de
Esporte de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do representado.
Art. 2º.
O Art. 7º da Lei Municipal nº 2.598 de 14 de novembro
de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á 2 (duas)
vezes por semestre, e, extraordinariamente, por convocação da
Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.