Lei Ordinária nº 2.598, de 14 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019
Vigência a partir de 19 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação e políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 5º.
Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I –
cooperarcom o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II –
adotarmedidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III –
fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV –
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município e também a atletas amadores;
V –
zelar pela memória do esporte;
VI –
contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII –
acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII –
realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX –
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
Compete ainda ao Conselho Municipal de Esporte deliberar e aprovar as despesas das ações deste artigo, cujas despesas correram à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º.
O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos
seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
I –
um membro da Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo;
I –
um membro da Secretaria Municipal Esporte, Lazer, Cultura,
Eventos e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
II –
um membro da Secretario de Educação;
II –
um membro da Secretaria de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
III –
um membro da Secretária de Assistência social;
III –
um membro da Secretaria de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
IV –
um membro da Secretaria de Saúde;
IV –
um membro da Secretaria de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
V –
um membro da Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá.
V –
um membro da Liga Municipal de Desportos de Dor
Indaiá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
VI –
cinco membros da Sociedade Civil representantes de órgãos e entidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
§ 1º
Os órgãos e entidades indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, cultura, Eventos e Turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 1º
Os órgãos e entidades indicarão seus representantes
à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e
turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de seus comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de
Esporte de membro de suas comissões são consideradas
serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer
remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da
sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do representado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
Art. 8º.
Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
Art. 9º.
mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10.
O Conselho Municipal do Esporte reunir se á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á 2 (duas)
vezes por semestre, e, extraordinariamente, por convocação da
Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.857, de 19 de julho de 2019.
Art. 11.
O Conselho Municipal do Esporte reunir se á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Parágrafo único
As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros.
Art. 12.
Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único
Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo, especialmente designado para tal função.
Art. 15.
No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17.
Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Esporte, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de esporte, lazer e turismo.
Art. 18.
O Fundo Municipal do Conselho Municipal de Esporte será gerido pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer, Cultura, Eventos e Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal de Esporte.
§ 1º
O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
§ 2º
O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 19.
Constituirão receitas do Fundo:
I –
dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados:
II –
recursos provenientes de convênios;
III –
recursos provenientes de convênios;
IV –
produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V –
receitas financeiras;
VI –
contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII –
receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII –
de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
IX –
outras receitas.
Parágrafo único
Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 20.
Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal de Esporte, nas ações previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 21.
Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal de Esporte, nas ações previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 22.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2398/2010.