Lei Ordinária nº 1.976, de 11 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1976

2000

11 de Abril de 2000

Dispõe sobre autorização do projeto de loteamento denominado "Bairros das Indústrias" e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Abril de 2001 e 17 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.006, de 24 de abril de 2001
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO DENOMINADO "BAIRRO DAS INDÚSTRIAS" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Dores do Indaiá,MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o loteamento denominado "BAIRRO DAS INDÚSTRIAS", conforme Projeto técnico elaborado e aprovado pela Prefeitura Municipal, em área situada entre parte final da Rua Jonas Pires, Sindicato Rural de Dores do Indaiá e Anel Rodoviário da MG-176, com área total de 99.841,94 m2, em terreno do Município, conforme título registrado com Matrícula 7.207/R3, fls. 288, livro "2 S", do CRI da Comarca e sequências.
        Art. 2º. 
        O loteamento referido no artigo anterior é composto pelas seguintes quadras I e respectivos números de lotes:

        Quadra 01 com 22 lotes; Quadra 02 com 13 lotes; Quadra 03 com 18 lotes; Quadra 04 com 45 lotes; Quadra 05 com 03 lotes; Quadra 06 com 12 lotes; Quadra 07 com 12 lotes; quadra 08 com 30 lotes; Quadra 09 com 30 lotes.
          § 1º 
          Do total da área loteada, 60,98 % é destinada às vias públicas; 6,96% é destinada à àrea institucional ou preservada em área verde; 5,29 % é destinada para área de segurança com arborização.
            § 2º 
            A divisão, confrontação e dimensões das quadras e respectivos lotes são constantes do memorial descritivo do loteamento referido nesta Lei e da respectiva Planta de Levantamento Planialtimétrico Cadastral arquivados na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Dores do Indaiá, datados de abril de 2000 e que fazem partes integrantes desta Lei como Anexo I e lI, respectivamente
              Art. 3º. 
              A finalidade do loteamento objeto desta Lei, é a destinação de lotes para fms de construções residenciais e industriais.
                Parágrafo único  
                Os lotes constantes das quadras 05, 06 e 07, num total de 27 lotes, são destinados para indústrias, estabelecimentos e produções em geral, os demais para consturções de residências.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Chefe do Executivo também autorizado elaborar e executar plano de urbanização, saneamento e equipamentos básicos para o referido loteamento "BAIRRO DAS INDÚSTRIAS", bem como conceder permissão deuso ou fazer doação de lotes destinados a indústrias e lotes residenciais para pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a justificação da necessidade de construção da casa própria e de não ter outra propriedade imóvel pelos donatários. 
                    Parágrafo único  
                    A doação autorizada pela presente Lei deverá concretizar-se através de outorga de escritura pública pela Prefeitura Municipal, através do Chefe do Executivo, a cada beneficiado, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo, obedecido os princípios sociais e o interesse público para os lotes destinados às construções de residências, constando às cláusulas de inalienabilidade por três anos e a obrigação de iniciar a construção no prazo de 06 (seis) meses a partir da outorga, sob pena de reversão, e, para os lotes destinados às indústrias deverá constar na escritura a finalidade de incentivo à implantação ou manutenção e os requisitos previamente fixados pelo Executivo, também sob pena de reversão.
                      Parágrafo único  
                      A doação autorizada pela presente Lei, deverá concretizar-se através de outorga de Escritura Pública pela Prefeitura Municipal, através do Chefe do Executivo, já cada beneficiado, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo obedecido os princípios sociais e o interesse público para os lotes destinados às construções de residências, constando às cláusula de inalienabilidade por 06 (seis) anos, e a obrigação de iniciar a construção no prazo de 30 (trinta) meses a partir da outorga, sob pena de reversão, e, para os lotes destinados às indústrias deverá constar na escritura a finalidade de incentivo à implantação ou manutenção e os requisitos fixados pelo Executivo, também sob pena de reversão.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.006, de 24 de abril de 2001.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 11 de abril de 2000.

                          DR. JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                          Prefeito Municipal

                          DORAMAR COSTA FIUZA
                          Secretária Municipal