Lei Ordinária nº 2.129, de 18 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2129

2005

18 de Janeiro de 2005

Contem liberação de cláusulas restritivas para as escrituras de doação de lotes, residências no Bairro das Indústrias, alterando a redação do § 4º do Art. 1º da Lei 1.976/2000, e dá outras disposições.

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Contem liberação de cláusulas restritivas para as escrituras de doação de lotes, residências no Bairro das Indústrias, alterando a redação do § 4º do Art. 1º da Lei 1.976/2000, e dá outras disposições.
    O Povo do Município de Dores do Indaiá, MG, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal nº 2006/2001, que passa a ter a seguinte redação:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 1º, do Art. 4º, da Lei Municipal nº 1.976/2000 com a redação dada pela Lei Municipal nº 2006/2001, que passa a ter a seguinte redação:
        Parágrafo único   As doações autorizadas pela presente Lei devem se concretizar através de outorga, pelo Município, de escritura pública de doação através do Senhor Prefeito Municipal, a cada beneficiário, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo, obedecidos aos princípios sociais e o interesse público para os lotes destinados às construções de casas residenciais, sem restrições ou encargos às indústrias deve constar da escritura pública de doação à finalidade de incentivo à implantação de indústrias ou prestações de serviços e os requisitos previamente fixados pelo executivo".
        Art. 2º. 
        Com a redação determinada pelo Artigo anterior desta Lei, fica afastada a anterior exigência de cláusula de inalienabilidade, observadas porém as destinações e finalidades das doações, inclusive a adquirentes por compra ou permuta aos donatários.
          Art. 3º. 
          Com a liberação das cláusulas restritivas quanto aos lotes destinados a construção residencial, ficam dos donatários já escriturados e com registros efetivados, autorizados a requerer junto ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, MG, a averbação da liberação das referidas cláusulas pela presente Lei, mediante a apresentação de cópia autenticada desta norma ao Cartório do SRI local.
            Art. 4º. 
            As alterações propiciadas pela presente Lei têm como objetivo impedir que os imóveis doados fiquem sem a possibilidade de serem repassados a outras pessoas pelos donatários que, por qualquer circunstância, se vejam impedidos de construir, impedindo o desenvolvimento urbanístico da cidade, e, com a liberação propiciar a livre transação, não restringindo o progresso e aumento das construções.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrários.
                Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, MG, 18 de Janeiro de 2005

                JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
                Prefeito Municipal