Lei Ordinária nº 2.766, de 06 de dezembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.805, de 22 de agosto de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.538, de 28 de fevereiro de 2014
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.805, de 22 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.805, de 22 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder
anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos
terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total mínima de
125 m2
(cento vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º
Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que
possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total mínima de 125 m2
(cento
vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que
apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo
improrrogável de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da sanção da presente lei.
§ 2º
Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda
edificação esteja concluída.
Art. 2º.
Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez)
metros e área total mínima de 125m2
(cento, vinte e cinco metros quadrados),
deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante
requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá.
Parágrafo único
Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in
loco, pela fiscalização Municipal.