Lei Ordinária nº 2.538, de 28 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.594, de 09 de outubro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.766, de 06 de dezembro de 2017
Vigência entre 28 de Fevereiro de 2014 e 5 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.538, de 28 de fevereiro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.538, de 28 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder
anistia para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos
terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total menor do
que 125 m? (cento vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º
Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que
possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total menor do que 125 m?
(cento vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que
apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação da presente lei.
§ 2º
Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda
edificação esteja concluída.
Art. 2º.
Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez)
metros e área total menor do que 125m? (cento, vinte e cinco metros quadrados),
deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante
requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá.
Parágrafo único
Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in
loco, pela fiscalização Municipal.