Lei Ordinária nº 2.594, de 09 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2594

2014

9 de Outubro de 2014

Concede anistia para regularização dos imóveis urbanos edificados.

a A
Concede anistia para regularização dos imóveis urbanos edificados.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a conceder anistia. para regularização dos imóveis urbanos com edificações concluídas nos terrenos que possuem frente inferior a 10m (dez) metros e com área total mínima 125 m? (cento vinte e cinco metros quadrados).
        § 1º 
        Os proprietários de imóveis urbanos já edificados em áreas que possuem frente menor do que 10 (dez) metros e área total mínima de 125 m? (cento vinte e cinco metros quadrados), poderão regularizar seu terreno, desde que apresentam planta com memorial descritivo, constando toda edificação, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente lei.
          § 2º 
          Para regularização dos imóveis urbanos é necessário que toda edificação esteja concluída.
            Art. 2º. 
            Os proprietários dos imóveis urbanos com frente inferior à 10 (dez) metros e área total mínima de 125m? (cento, vinte e cinco metros quadrados), deverão solicitar a regularização dos seus terrenos com edificação, mediante requerimento no Departamento de Rendas e Tributos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá.
              Parágrafo único  
              Todos os requerimentos serão submetidos a vistoria in loco, pela fiscalização Municipal.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei 2538/2014.
                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 09 de outubro de 2014
                   
                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                  Prefeito Municipal