Lei Ordinária nº 2.619, de 15 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2619

2015

15 de Janeiro de 2015

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2015.

a A
Vigência a partir de 24 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015
Autoriza concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2015.
    O Prefeito do Município:


    Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções E sociais, E contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades: 
        I – 
        APAE, até o valor de R$100.000,00; 
          II – 
           Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00;
            II – 
            Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$65.000,00;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
              III – 
              Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$10.000,00; 
                III – 
                Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$10.000,00
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                  IV – 
                  Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00; 
                    IV – 
                    Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                      V – 
                      Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;  
                        V – 
                        Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$115.000,00;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                          VI – 
                          Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;  
                            VI – 
                            Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                              VII – 
                              Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00; 
                                VII – 
                                Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                  VIII – 
                                  Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00; 
                                    VIII – 
                                    Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                      IX – 
                                      Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00; 
                                        IX – 
                                        Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00; 
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                          X – 
                                          Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.  
                                            X – 
                                            Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.  
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                              XI – 
                                              Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00; 
                                                XI – 
                                                Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00; 
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                  XII – 
                                                  Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                    XII – 
                                                    Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00; 
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                      XIII – 
                                                      Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00; 
                                                        XIII – 
                                                        Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00; 
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                          XIV – 
                                                          Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;  
                                                            XIV – 
                                                            Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                              XV – 
                                                              ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00; 
                                                                XV – 
                                                                ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00; 
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                  XVI – 
                                                                  Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
                                                                    XVI – 
                                                                    Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                      XVII – 
                                                                      Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00; 
                                                                        XVII – 
                                                                        Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                          XVIII – 
                                                                          Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00; 
                                                                            XVIII – 
                                                                            Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00; 
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                              XIX – 
                                                                              Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00; 
                                                                                XIX – 
                                                                                Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00; 
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                                  XX – 
                                                                                  Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00; 
                                                                                    XX – 
                                                                                    Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00; 
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                                      XXI – 
                                                                                      Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00. 
                                                                                        XXI – 
                                                                                        Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
                                                                                          Art. 2º. 
                                                                                          As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições: 
                                                                                            I – 
                                                                                            não tenha fins lucrativos; 
                                                                                              II – 
                                                                                              atenda direto à população, de forma gratuita; 
                                                                                                III – 
                                                                                                comprove regular funcionamento: 
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  comprove regularidade do mandato de sua diretoria; 
                                                                                                    V – 
                                                                                                     seja declarada de utilidade pública. 
                                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                                      Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:  
                                                                                                        I – 
                                                                                                        a existência de recursos orçamentários e financeiros; 
                                                                                                          II – 
                                                                                                          aprovação do plano de aplicação; 
                                                                                                            III – 
                                                                                                            celebração de Convênio. 
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                              As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a: 
                                                                                                                I – 
                                                                                                                existência de dotação específica: 
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  celebração de convênio. 
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nº 35/2013. 
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais. 
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. 
                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 15 de janeiro de 2015

                                                                                                                            RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                                                                            Prefeito Municipal