Lei Ordinária nº 2.619, de 15 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.626, de 06 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015
Vigência a partir de 24 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções E sociais, E contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I –
APAE, até o valor de R$100.000,00;
I –
APAE, até o valor de R$115.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$62.000,00;
II –
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de
R$65.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o valor de R$10.000,00;
III –
Liga Municipal de Desportos de Dores do Indaiá, até o
valor de R$10.000,00
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
IV –
Associação/Comissões dos Congadeiros de Dores do
Indaiá, até o valor de R$60.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
V –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de R$80.000,00;
V –
Sindicato Rural de Dores do Indaiá, até o valor de
R$115.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de R$5.000,00;
VI –
Circuito Turístico Caminhos do Indaiá, até o valor de
R$5.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
VII –
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$15.000,00;
VII –
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor
de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
VIII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00;
VIII –
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães
Esperança Animal, até o valor de R$24.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
IX –
Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00;
IX –
Associação de Combate ao Câncer do Centro Oeste de Minas, até o valor de R$18.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.
X –
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$1.104.000,00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XI –
Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00;
XI –
Zacarias Futebol Clube, até o valor R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XII –
Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
XII –
Dorense Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XIII –
Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00;
XIII –
Paróquia Nossa Senhora das Dores, até o valor de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XIV –
Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
XIV –
Vila Nova Futebol Clube, até o valor de R$15.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XV –
ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00;
XV –
ONG “Sol Nascente”, até o valor de R$5.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XVI –
Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
XVI –
Estudantes do Ensino Superior, até o valor de R$50.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XVII –
Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00;
XVII –
Associações Evangélicas, até o valor de R$40.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XVIII –
Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
XVIII –
Clube dos Motociclistas de Dores do Indaiá/MotoFest, até o valor de R$45.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XIX –
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00;
XIX –
Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Bento até o valor de R$ 20.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XX –
Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00;
XX –
Associação dos Produtores de Antas dos Coelhos até o valor de R$ 20.000,00;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
XXI –
Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
XXI –
Manutenção de termo de Parceria/Prefeitura de Serra da
Saudade/Instituto Educar até o valor de R$ 26.000,00.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 24 de junho de 2015.
Art. 2º.
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I –
não tenha fins lucrativos;
II –
atenda direto à população, de forma gratuita;
III –
comprove regular funcionamento:
IV –
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V –
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
I –
existência de dotação específica:
II –
celebração de convênio.
Art. 5º.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal nº 35/2013.
Art. 6º.
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.