Lei Ordinária nº 2.595, de 16 de outubro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.610, de 10 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.610, de 10 de dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 2.610, de 10 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições o com cláusula de revisão, localizado nesta cidade no Campo de Aviação com área total de 16.098,46 m² (dezesseis mil o noventa e oito metros e quarenta o seis centímetros quadrados à empresa SOLEA BRASIL OLEOS VEGETAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.894.120/0001-94, atitulo de incentivo industrial a comercial o desmembramento.
Art. 2º.
A doação nas condições previstas no artigo 1º desta Lei, a título do incentivo empresarial, tem por finalidade a implantação da empresa destinada ao processamento de coco de macaúba, industrialização e comercio de seus subprodutos.
Art. 3º.
São obrigações a serem cumpridas pela empresa donatária, que deverão ser consignadas na escritura pública da doação o na matrícula junto de Cartório de Registro de Imóveis, sob pena da reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
I –
a construção do referido estabelecimento industrial deverá iniciar no prazo máximo e improrrogável do 12 (doze) meses o o início do suas atividades empresariais no prazo máximo o improrrogável do 3 (três) anos, iniciando o prazo da lavratura da escritura pública de doação;
II –
a permanência em operação da empresa donatária para doação definitiva do imóvel, ocorrerá após a implementação dos prazos e obrigações estabelecidos no inciso anterior;
III –
a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
IV –
a alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial eu de prestação do serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
V –
durante o período de 10 (dez) anos o imóvel não poderá ser objeto do garantia, hipoteca, penhora, caução ou dação em pagamento.
Art. 4º.
Caso a empresa donatária não exerça as atividades inerentes ao referido estabelecimento industrial, comercial ou de prestação do serviços, ou desativo a operacionalização do mesmo o das respectivas unidades construídas no local, no prazo do 10 (dez) anos a contar do recebimento da escritura pública de doação, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município.
§ 1º
Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º
O donatário deverá apresentar, 6 (seis) meses antes do término do prazo do caput deste artigo, estudo de cumprimento das motas estabelecidas neste lei para tornar definitiva a doação.
§ 3º
O estudo deverá considerar a atividade da empresa e o crescimento ou recessão socioeconômico local, regional o nacional, a geração do renda e emprego.
§ 4º
As despesas do estudo que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, correrão por conta dos donatários.
Art. 5º.
Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter a propriedade plena do imóvel.
Parágrafo único
Tara implantação física estrutural da empresa donatária, deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.
Art. 6º.
As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação, inclusive a definitiva, correrão à conta da empresa donatária.
Art. 7º.
Fica proibido a utilização do imóvel para fins residenciais, não podendo nele ser fixado nenhum tipo de moradia, sob pena de reversão do imóvel ao erário, som indenização-pelas benfeitorias realizadas.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.