Lei Ordinária nº 2.595, de 16 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2595

2014

16 de Outubro de 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno , sob condições, para construção de Estabelecimento Industrial, a título de incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.610, de 10 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 10 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.610, de 10 de dezembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terreno, sob condições, para construção de Estabelecimento Industrial, a titulo de incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições o com cláusula de revisão, localizado nesta cidade no Campo de Aviação com área total de 16.098,46 m² (dezesseis mil o noventa e oito metros e quarenta o seis centímetros quadrados à empresa SOLEA BRASIL OLEOS VEGETAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.894.120/0001-94, atitulo de incentivo industrial a comercial o desmembramento.
        Art. 2º. 
        A doação nas condições previstas no artigo 1º desta Lei, a título do incentivo empresarial, tem por finalidade a implantação da empresa destinada ao processamento de coco de macaúba, industrialização e comercio de seus subprodutos.
          Art. 3º. 
          São obrigações a serem cumpridas pela empresa donatária, que deverão ser consignadas na escritura pública da doação o na matrícula junto de Cartório de Registro de Imóveis, sob pena da reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
            I – 
            a construção do referido estabelecimento industrial deverá iniciar no prazo máximo e improrrogável do 12 (doze) meses o o início do suas atividades empresariais no prazo máximo o improrrogável do 3 (três) anos, iniciando o prazo da lavratura da escritura pública de doação;
              II – 
              a permanência em operação da empresa donatária para doação definitiva do imóvel, ocorrerá após a implementação dos prazos e obrigações estabelecidos no inciso anterior;
                III – 
                a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
                  IV – 
                  a alienação do imóvel deverá respeitar a finalidade comercial, industrial eu de prestação do serviços, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas benfeitorias nele edificadas:
                    V – 
                    durante o período de 10 (dez) anos o imóvel não poderá ser objeto do garantia, hipoteca, penhora, caução ou dação em pagamento.
                      Art. 4º. 
                      Caso a empresa donatária não exerça as atividades inerentes ao referido estabelecimento industrial, comercial ou de prestação do serviços, ou desativo a operacionalização do mesmo o das respectivas unidades construídas no local, no prazo do 10 (dez) anos a contar do recebimento da escritura pública de doação, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município.
                        § 1º 
                        Fica proibida a alienação do aludido imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos.
                          § 2º 
                          O donatário deverá apresentar, 6 (seis) meses antes do término do prazo do caput deste artigo, estudo de cumprimento das motas estabelecidas neste lei para tornar definitiva a doação.
                            § 3º 
                            O estudo deverá considerar a atividade da empresa e o crescimento ou recessão socioeconômico local, regional o nacional, a geração do renda e emprego.
                              § 4º 
                              As despesas do estudo que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, correrão por conta dos donatários.
                                Art. 5º. 
                                Decorridos os prazos estipulados nesta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter a propriedade plena do imóvel.
                                  Parágrafo único  
                                  Tara implantação física estrutural da empresa donatária, deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação, inclusive a definitiva, correrão à conta da empresa donatária.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica proibido a utilização do imóvel para fins residenciais, não podendo nele ser fixado nenhum tipo de moradia, sob pena de reversão do imóvel ao erário, som indenização-pelas benfeitorias realizadas.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Dores do Indaiá, 16 de outubro de 2014.

                                          RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                          Prefeito Municipal