Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a cria 06 (seis) vagas para o cargo de oficineiro com remuneração de R$12,00 (doze reais) hora/aula.
Art. 2º.
A contratação dos oficineiros ocorrrerá de forma temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, subsidiado por repasses do Governo federal através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo único
A contratação de que trata o art. 1º será de até 01(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender ás necessidades do programa.
Art. 3º.
O cargo do oficineiro e para as atividades de dança, artesanato pintura, bordado, capoeira, ou música.
Art. 4º.
As atribuições do cargo criados nesta Lei são:
I –
ministrar aulas na sua atividade contratada;
II –
coordenar a instalação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III –
planejar e promover a capacitação das crianças, adolescentes e idosos assistidos;
IV –
elaborar planejamento pedagógico de sua atividade e ministrar oficinas práticas e teóricas;
V –
elaborar relatório técnico das atividades realizadas;
VI –
participar da formatação inicial continuada e final dos alunos;
VII –
avaliar, orientar os alunos e controlar sua frequência;
Art. 5º.
Os ocupantes dos cargos desta lei deverão ter escolaridade mínima do ension fundamental completo e comprovação prática de sua especialidade.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.