Lei Ordinária nº 2.539, de 28 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2539

2014

28 de Fevereiro de 2014

Autoriza a criação de cargo com contratação temporária para atender o CRAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de fevereiro de 2021
Autoriza a criação de cargo com contratação temporária para atender o CRAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo autorizado a cria 06 (seis) vagas para o cargo de oficineiro com remuneração de R$12,00 (doze reais) hora/aula.
        Art. 2º. 
        A contratação dos oficineiros ocorrrerá de forma temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, subsidiado por repasses do Governo federal através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição federal.
          Parágrafo único  
          A contratação de que trata o art. 1º será de até 01(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender ás necessidades do programa.
            Art. 3º. 
            O cargo do oficineiro e para as atividades de dança, artesanato pintura, bordado, capoeira, ou música.
              Art. 4º. 
              As atribuições do cargo criados nesta Lei são:
                I – 
                ministrar aulas na sua atividade contratada;
                  II – 
                  coordenar a instalação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
                    III – 
                    planejar e promover a capacitação das crianças, adolescentes e idosos assistidos;
                      IV – 
                      elaborar planejamento pedagógico de sua atividade e ministrar oficinas práticas e teóricas;
                        V – 
                        elaborar relatório técnico das atividades realizadas;
                          VI – 
                          participar da formatação inicial continuada e final dos alunos;
                            VII – 
                            avaliar, orientar os alunos e controlar sua frequência;
                              Art. 5º. 
                              Os ocupantes dos cargos desta lei deverão ter escolaridade mínima do ension fundamental completo e comprovação prática de sua especialidade.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, 28 de fevereiro de 2014
                                   
                                  Ronaldo Antônio Zica da Costa
                                  Prefeito Municipal