Lei Ordinária nº 2.486, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2486

2013

5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e o espaço reservado para a fila de espera em agências bancárias localizadas no Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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Vigência a partir de 4 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013
Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre Os caixas e o espaço reservado para a fila de espera em agências bancárias localizadas no Município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Dores do Indaiá obrigadas a instalar, no espaço compreendido entre os caixas e aquele reservado para a fila de espera, painel de material opaco, com, medida mínima de 1,80 (um metro. e oitenta centímetros) de altura, a fim de, proporcionar privacidade às operações financeiras.
        Parágrafo único  
        Fica dispensada do cumprimento das disposições contidas neste artigo, a agência bancária que mantenha atualizado Plano de Segurança Bancária.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013.
          Art. 2º. 
          As agências bancárias definidas no artigo 1º desta lei manterão em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível para o atendimento das pessoas que estão na fila de espera.
            Art. 3º. 
            As instituições referidas nos artigos anteriores terão o prazo máximo de. 180 (Cento e Oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
              Art. 4º. 
              O não cumprimento ao disposto na presente Lei no prazo estabelecido. no artigo 3º, implicará a imposição de multa diária no valor de 20 (Vinte) UPFDI (UNIDADE PADRÃO FISCAL DE DORES DO INDAIÁ).
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal d Dores do Indaiá, 05 de junho de 2013. 

                    Ronaldo Antônio Zica da Costa
                    Prefeito Municipal