Lei Ordinária nº 2.486, de 05 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013
Vigência a partir de 4 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013
Art. 1º.
Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Dores do
Indaiá obrigadas a instalar, no espaço compreendido entre os caixas e aquele reservado
para a fila de espera, painel de material opaco, com, medida mínima de 1,80 (um metro. e
oitenta centímetros) de altura, a fim de, proporcionar privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único
Fica dispensada do cumprimento das disposições
contidas neste artigo, a agência bancária que mantenha atualizado Plano de Segurança Bancária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.522, de 04 de outubro de 2013.
Art. 2º.
As agências bancárias definidas no artigo 1º desta lei manterão em
funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível para o
atendimento das pessoas que estão na fila de espera.
Art. 3º.
As instituições referidas nos artigos anteriores terão o prazo máximo de.
180 (Cento e Oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, para se
adequar às novas exigências.
Art. 4º.
O não cumprimento ao disposto na presente Lei no prazo estabelecido.
no artigo 3º, implicará a imposição de multa diária no valor de 20 (Vinte) UPFDI (UNIDADE
PADRÃO FISCAL DE DORES DO INDAIÁ).
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.