Lei Ordinária nº 2.434, de 19 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.440, de 07 de outubro de 2011
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.440, de 07 de outubro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.440, de 07 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Município de Dores do Indaiá - MG autorizado a contratar com a Associação Atlética Banco do Brasil a utilização do poço artesiano localizado na região Vale do Sol, através de comodato.
Parágrafo único
O prazo do comodato será de 10 (dez) anos, cumpridas as seguintes obrigações:
I –
a comodatária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, regularizar os procedimentos necessários perante os Órgãos Públicos competentes, para a utilização e exploração da água, objeto do poço artesiano, cujo prazo inicial será a data de assinatura do contrato de comodato;
II –
o termo final para a conclusão de regularização, junto aos Órgãos Ambientais, será de 3 (três) anos;
III –
ocorrendo o descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II, a comodatária responderá por perdas e danos, além de pagar aluguel ao Poder Público Municipal por todo o período de utilização do poço artesiano;
IV –
todo investimento realizado pela comodatária, necessário à utilização do poço artesiano, será incorporado ao Município de Dores do Indaiá ao término do comodato sem nenhum ônus para o Município.
Art. 2º.
O objeto do comodato é a exploração de água subterrânea do poço artesiano localizado na região denominada Vale do Sol.
§ 1º
Havendo alteração do objeto do Estatuto Social da comodatária e/ou exerça atividades diversas de sua finalidade, responderá por perdas e danos, ficando obrigada a pagar aluguel durante todo o prazo de utilização do poço artesiano até a extinção do comodato.
§ 2º
Havendo alteração do objeto do Estatuto Social da comodatária e/ou exerça atividades diversas de sua finalidade, o comodato será prontamente rescindido, incorporando todo o investimento realização no poço artesiano ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
Art. 3º.
Todos os custos com investimentos e licenças, perante os Órgãos Ambientais da União, do Estado e do Município, necessários à exploração da água e utilização o poço artesiano, correrão por conta e risco da comodatária.
Art. 4º.
Ocorrendo a prática de infração ou dano ambiental pela exploração da água, o comodato será rescindido unilateralmente e sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
Art. 5º.
A comodatária disponibilizará, às suas expensas, uma saída de água, no poço artesiano para a utilização do Poder Público Municipal.
Art. 5º.
A comodatária disponibilizará, ao seu critério, uma saída de água, no poço artesiano para a utilização do Poder Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.440, de 07 de outubro de 2011.
Art. 6º.
A comodatária não poderá impedir ou criar obstáculo à retirada de água necessária ao atendimento da população, sob pena de rescisão do contrato de comodato com a imediata incorporação de todo investimento, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá-MG.
Art. 6º.
Ocorrendo calamidade pública ou situação de emergência, mediante Decreto, publicado pelo Poder Público Municipal, a comodatária não poderá impedir ou criar obstáculo à retirada de água necessária ao atendimento da população, sob pena de rescisão do contrato de comodato com a imediata incorporação de todo investimento, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá/MG.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.440, de 07 de outubro de 2011.
Art. 7º.
A comodatária receberá o poço artesiano no ato da assinatura do contrato de comodato, nas condições em que se encontra.
Art. 8º.
As condições e obrigações do Poder Público Municipal e da Associação Atlética Banco do Brasil - AABB serão consignadas no contrato de comodato, que será firmado por ambas as partes.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.