Lei Ordinária nº 2.386, de 21 de setembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.662, de 10 de setembro de 2015
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.662, de 10 de setembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 2.662, de 10 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a doar para a empresa FRANCISCO DAS CHAGAS MELO - ME, inscrita no CNPJ sob o nº : 04.040.893/0001-50, a área 02 localizada na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 2º.
A presente doação tem como objeto 0 incentivo a implantação no local do empresa destinada ao comércio de produtos rurais, misturador e depósito de rações.
Art. 3º.
A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
I –
A donatária terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar as obras de edificação da empresa, considerando que o termo inicial será a data de sanção desta lei;
II –
o termo final para conclusão das obras de edificação da empresa será de 3 (três) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
III –
concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel do Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
IV –
dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sanção da presente lei, o imóvel em questão não poderá ser doado, cedido, vendido ou alugado, sob pena de imediata reversão ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
V –
a presente doação será registrada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais vigorarão pelo prazo do inciso anterior;
VI –
não cumprido os prazos definidos nos incisos I, II e III, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
Art. 3º.
Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
Art. 4º.
Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-las por um período superior a 6 (seis) meses, o imóvel será restituído ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.
Art. 5º.
O laudo de avaliação técnica segue em anexo a presente lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na dato de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se disposições cm contrário.