Lei Ordinária nº 2.386, de 21 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2386

2010

21 de Setembro de 2010

Contém autorização para que o Poder Público Municipal faça doação da área 02 na região do Matadouro Municipal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.662, de 10 de setembro de 2015
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.662, de 10 de setembro de 2015
Contém autorização para que o Poder Público Municipal faça doação de área 02 localizada na região do Matadouro Municipal.
    A Câmara Municipal de Dores de Indaiá - MG via seu Plenário, considerando, ainda, o interesse público para estimular e implementar empresas neste Município, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Senhor Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, MG, autorizado a doar para a empresa FRANCISCO DAS CHAGAS MELO - ME, inscrita no CNPJ sob o nº : 04.040.893/0001-50, a área 02 localizada na região do Matadouro Municipal, com dimensão de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
        Art. 2º. 
        A presente doação tem como objeto 0 incentivo a implantação no local do empresa destinada ao comércio de produtos rurais, misturador e depósito de rações.
          Art. 3º. 
          A presente doação está condicionada aos seguintes requisitos:
            I – 
            A donatária terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar as obras de edificação da empresa, considerando que o termo inicial será a data de sanção desta lei;
              II – 
              o termo final para conclusão das obras de edificação da empresa será de 3 (três) anos, contados a partir da data de sanção desta lei;
                III – 
                concomitantemente, no termo final de conclusão das edificações do empreendimento, a Donatária deverá iniciar integralmente as atividades inerentes ao seu objeto, sob pena de reversão da presente doação, bem como a incorporação de todo patrimônio edificado no imóvel do Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
                  IV – 
                  dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sanção da presente lei, o imóvel em questão não poderá ser doado, cedido, vendido ou alugado, sob pena de imediata reversão ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
                    V – 
                    a presente doação será registrada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais vigorarão pelo prazo do inciso anterior;
                      VI – 
                      não cumprido os prazos definidos nos incisos I, II e III, o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá;
                        Art. 3º. 
                        Todos os investimentos necessários à edificação para funcionamento das atividades da Donatária, correrão por sua conta e risco.
                          Art. 4º. 
                          Caso a Donatária encerre suas atividades ou venha paralisá-las por um período superior a 6 (seis) meses, o imóvel será restituído ao Poder Público Municipal, sem quaisquer ônus ao Município de Dores do Indaiá.