Lei Ordinária nº 2.362, de 17 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Ficam estabelecidas normas e competências visando ao controle e prevenção da Dengue, no âmbito da cidade de Dores do Indaiá-MG, assim como a aplicação de multa nos casos de focos da Dengue.
Art. 2º.
Os munícipes da cidade de Dores do Indaiá-MG ficam obrigados a fazer a prevenção do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, em suas residências, comércios, terrenos baldios, chácaras, condomínios fechados, e demais imóveis, competindo a todos munícipes:
I –
Conservar a limpeza dos quintais, evitando acúmulo de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água;
II –
Conservar adequadamente e vedar caixas d`água e depósitos de água;
III –
Conservar limpos e desobstruídos, calhas, condutores e lajes;
IV –
Criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acúmulo de água em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas;
V –
Evitar água acumulada em plantas como bromélias ou outras que possam gerar focos do mosquito;
VI –
Colocação de tampa ou tela de proteção em aquário ou criatório de peixes ou animais aquáticos;
VII –
Colocação de areia em pratos ou vasos de plantas;
VIII –
Não jogar lixo ou entulho de qualquer espécie, principalmente aqueles que servem de criadouro de vetores de mosquito da dengue nas vias, praças, logradouros e terrenos baldios do município.
§ 1º
Aos proprietários de lotes ou terrenos baldios compete à remoção de lixos e entulhos, sob pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo e cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço, assim como a aplicação das respectivas multas.
§ 2º
Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadora de Pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, ferro-velho, empreiteiras de construção civil e outros, competem tomar todos os cuidados necessário ao combate do mosquito, tomando as medidas necessárias para o não surgimento de focos em suas propriedades, ficando sujeitos às sanções impostas na lei.
Art. 3º.
A Prefeitura tomará as providências necessárias para o combate ao mosquito da Dengue, envolvendo os Agentes de Vigilância Sanitária nas ações necessárias ao combate da doença.
Art. 4º.
Compete à Vigilância Sanitária do Município:
Art. 4º.
Compete à Vigilância Epidemiológica do Município:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010.
I –
Realizar inspeções rotineiras em todo o município para eliminação das larvas do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II –
Promover atividades de mobilização social;
III –
Fiscalizar o cumprimento da presente lei;
IV –
Proceder com a lavratura dos autos de infração e imposições de penalidades previstas na lei.
Art. 5º.
O Agente de Vigilancia Sanitaria, que no momento da visita, encontrar
criadouros do mosquito com larvas, tomara as_ providéncias cabiveis, e
imediatamente lavrara o auto de adverténcia, e o responsavel pelo local sera
notificado sobre as medidas e a forma de sanar o problema, no caso de reincidéncia,
o Agente procedera com a lavratura do auto de infracao, aplicando as multas
previstas na lei.
Art. 5º.
O Agente de Vigilância Epidemiológica , que no momento da visita, encontrar
criadouros do mosquito com larvas, tomara as_ providéncias cabiveis, e
imediatamente lavrara o auto de adverténcia, e o responsavel pelo local sera
notificado sobre as medidas e a forma de sanar o problema, no caso de reincidéncia,
o Agente procedera com a lavratura do auto de infracao, aplicando as multas
previstas na lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010.
Parágrafo único
O Agente de Vigilancia Sanitaria que, no momento da visita, encontrar a
edificagao vazia ou fechada, deixara em local visivel a notificagao para que o
proprietario ou responsavel entre em contato com a Secretaria Municipal de Saude
no prazo de 07 dias, para marcar data e horario propicio para retorno da visita.
Parágrafo único
O Agente de Vigilância Epidemiológica que, no momento da visita, encontrar a
edificagao vazia ou fechada, deixara em local visivel a notificagao para que o
proprietario ou responsavel entre em contato com a Secretaria Municipal de Saude
no prazo de 07 dias, para marcar data e horario propicio para retorno da visita.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 6º.
Para efeito desta lei, entende-se por criadouro de mosquito, todo e qualquer recipiente capaz de reter água, tanto de rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como; caixa d`água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferros-velhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque que possa se tornar foco do mosquito transmissor da dengue, sendo classificados da seguinte forma:
I –
Criadouro de pequeno porte: lata, garrafa, balde, bacia, vaso de planta e prato de vaso de planta, materiais inservíveis com capacidade total de até 20 litros.
II –
Criadouro de médio porte: Pneus (exceto pneus de caminhões e carretas), calhas, lajes, tanques e outros recipientes com capacidade máxima de 50 litros.
III –
Criadouro de grande porte: pneus de caminhões e carretas, piscinas, tonéis, caixas d`água, ligadas ou não à rede com capacidade de 50 litros.
Art. 7º.
Havendo a confirmação de focos de mosquito da dengue, e após a primeira
visita feita pela Vigilancia Sanitaria, o morador, proprietario ou responsavel pelo
imóvel, sera penalizado de acordo com a presente norma:
Art. 7º.
Havendo a confirmação de focos de mosquito da dengue, e após a primeira visita feita pela Vigilância Epidemiológica, o morador, proprietario ou responsavel pelo
imóvel, sera penalizado de acordo com a presente norma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010.
I –
Infrações de natureza leve, muita de 05 UFM para as residências e 15 UFM para os estabelecimentos comerciais e indústrias;
II –
Infrações de natureza moderada, multa de 07 UFM para as residências e 20 UFM para os estabelecimentos e indústrias;
III –
Infrações de natureza grave, multa de 10 UFM para as residências e 50 UFM para os estabelecimentos e indústrias;
IV –
Infrações de natureza gravíssima, multa de 20 UFM para as residências e 100 UFM para os estabelecimentos e indústrias.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, as infrações são classificadas da seguinte forma:
a)
Leve - Presença de criadouros de pequeno porte em número de 01 a 03;
b)
Moderada - Presença de um ou mais criadouros de médio porte, ou a presença de mais de três criadouros de pequeno porte;
c)
Grave - Presença de um a cinco criadouros de grande porte, ou a reincidência das infrações anteriores;
d)
Gravíssima - Presença de mais de cinco criadouros de grande porte, ou a reincidência das infrações anteriores, ou o impedimento do acesso do servidor público a serviço da Vigilância para as ações de combate à dengue.
Art. 8º.
Decorrido o prazo de 07 (sete) dias da lavratura do auto de infração, sem que se tenham sido executadas as providências determinadas pelo Poder Público, este promoverá a interdição do local infestado, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, bem como a sua limpeza, efetuando o lançamento do débito relativo ao custo do trabalho efetuado ao infrator.
Art. 9º.
As multas serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, através de guia emitida pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Art. 9º.
As multas serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, através de guia emitida pela Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 20 de dezembro de 2010.
Parágrafo único
Os recursos financeiros apurados serão revertidos em ações de educação e prevenção, visando o controle do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.