Lei Ordinária nº 2.911, de 13 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2911

2020

13 de Outubro de 2020

Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá/MG para vigorar na Legislativa 2021/2024.

a A
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2021/2024.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de sua função legislativa, consoante disposto no inciso VI do Art. 29, Art. 29-A e no § 4º do Art. 39, todos da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, em observância aos princípios da legalidade e moralidade, considerando-se os parâmetros legais para a fixação do subsídio dos vereadores para o quadriênio 2021/2024, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O subsídio mensal do Vereador do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2021/2024, fica fixado em R$ 5.256,00 (Cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais).
        § 1º 
        O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
          § 2º 
          O subsídio do Primeiro Secretário da Câmara Municipal será de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
            § 3º 
            Ocorrendo a proibição legal ou judicial de pagamento de subsídio diferenciado para membros da Mesa Diretora, os mesmos perceberão o subsídio equivalente ao de vereador.
              § 4º 
              Somente o comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e sua participação nas votações justificará o pagamento do subsídio.
                § 5º 
                A cada falta, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, inclusive das comissões permanentes, o Vereador sofrerá, desconto no subsídio equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês.
                  § 6º 
                  A falta do Vereador à reunião extraordinária, inclusive nas comissões permanentes, para a qual haja sido regularmente convocado, bem como a sua não participação em votação realizada nela, implicará o desconto equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês.
                    § 7º 
                    É facultado ao vereador (a) dispensar o pagamento/parcial ou total, de seus subsídios mensais.
                      § 8º 
                      Fica garantida a percepção de gratificação natalina correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político.
                        Art. 2º. 
                        Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de janeiro de 2022, pela variação monetária refletida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data da publicação desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
                          Parágrafo único  
                          A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2022, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2021 e posteriores.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
                                Dores do Indaiá - MG, 13 de outubro de 2020.

                                RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                Prefeito Municipal
                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.