Lei Ordinária nº 2.975, de 27 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2975

2022

27 de Janeiro de 2022

Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores do município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

a A
AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos vereadores do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em observância ao disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.911 de 13 de Outubro de 2020, que "Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigorar na legislatura 2021/2024".
        Parágrafo único  
        O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de Janeiro/2021 a Dezembro/2021.
          Art. 2º. 
          A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de Janeiro de 2.022.
            Art. 3º. 
            Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Fínanceiro da recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.022.
                Dores do Indaia, 27 de janeiro de 2022.

                ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                Prefeito Municipal
                  LEI Nº 2975/2022/ DE 27 DE JANEIRO DE 2022

                  AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                  DECLARAÇÃO:

                  DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos subsídios do agentes políticos da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG (vereadores) no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), para vigorarem com efeito retroativo a Io de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei Ordinária tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal nº 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.", e é compatível com a Lei Municipal nº 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que "Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.".
                  Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (Inciso I do § 1º do art. 16 da LRF).

                  Sala das Sessões da Câmara Municipal, 27 Janeiro de 2022.
                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.