Lei Ordinária nº 3.244, de 20 de março de 2026
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a associar-se, participar e compor a Instância de Governança Regional de Turismo Lago Três Marias, nos termos da política nacional e estadual de regionalização do turismo.
A associação mencionada no artigo anterior tem por objetivo promover o desenvolvimento turístico sustentável do município, por meio da cooperação regional, articulação institucional, promoção dos atrativos turísticos e acesso a programas e recursos federais e estaduais da área do turismo.
A adesão à Instância de Governança Lago Três Marias deverá observar as exigências legais e estatutárias da entidade, bem como dependerá da indicação formal do representante do Município junto à referida instância, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a realizar contribuições financeiras destinadas ao custeio, manutenção e apoio às ações da Instância de Governança Regional de Turismo Lago Três Marias.
Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado, sempre que demonstrada a conveniência administrativa e o interesse público, a associarse, participar e compor outra ou mais de uma Instância de Governança Regional de Turismo, nos termos da política nacional e estadual de regionalização do turismo, salvo quando a associação, substituição ou participação simultânea implicar contribuição financeira, auxílio, subvenção, mensalidade ou qualquer espécie de repasse de recursos públicos, hipótese em que será necessária prévia autorização legislativa específica.
A associação múltipla ou substitutiva deverá ter por finalidade o fomento à cultura, ao turismo e ao desenvolvimento regional sustentável, com vistas à promoção dos atrativos turísticos locais, fortalecimento da articulação institucional e à ampliação do acesso a programas, projetos e recursos federais, estaduais e regionais da área do turismo.
A decisão pela adesão, substituição ou participação simultânea em outra Instância de Governança Regional de Turismo deverá ser devidamente motivada por ato do Chefe do Poder Executivo, com indicação dos ganhos esperados para o Município e observância dos critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.822, de 13 de dezembro de 2018.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.