Lei Complementar nº 161, de 29 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

161

2025

29 de Janeiro de 2025

Regulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de Saúde (ACS) e dos agentes de combate à endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício de 2024, no termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 

        Art. 1º. 

        Fica regulamentado e fixado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 3.036 (três mil e trinta e seis reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2022. 

          Art. 2º. 

          O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 3.036 (três mil e trinta e seis reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor. 

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros. 

              Art. 4º. 

              Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo 1 referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,  de 2026 e 2027, e Anexo II referente à Deciaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

                Art. 5º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.025. 

                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 29 de Janeiro de 2.025

                   

                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 

                  PREFEITO MUNICIPAL

                   

                    Anexo I

                    LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2.025. 

                      “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. o 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

                       

                      PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- - FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA -(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 

                       

                      A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                       Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1 .971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, e § 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para O exercício de 2023. 

                      01) PREMISSA: 

                      Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso  salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS*s e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da 

                      Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. 

                      O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes. 

                      Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às Endemias - ACE's 

                      Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos termos da EC. 120/2022 aos 24(vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e 08(oito) Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 

                       

                        IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIROS 

                        Projeto de LeiRecomposição Salarial ACS e ACEs
                        ESTIMATIVA-DE-AUMENTO-PESSOAL
                        Discriminativo202520262027
                        Impacto na Folha de Pagamento Referente à R$163.347,84R$169.065,00R$174.982,29K 
                        Encargos SociaisR$26.135,65R$30.431,70 R$38.496,10
                        TOTALR$189.483,49R$199.496,71R$213.478,39
                          TABELA-2 IMPACTO SOBRE A RECEIITA CORRENTE LÍQUIDA
                          Driscriminativo202520262027
                          RCLR$71.222.699,09$73.715.493,55$76.295.535,83
                          %-RCL0,27%0,27%0,28%
                          Discriminativo202520262027
                          RCLR$71.222.699,09R$73.715.493,55R$76.295.535,83
                          GASTO-COM-PESSOALR$28.769.472,11R$30.348.421,10R$32.147.352,76
                          Aumento-com-a-Recomposição-SalarialR$189.485,40R$199.496,71R$213.478,39
                           R$28.958.955,60R$30.547.917,81R$32.360.831,15
                          %-SOBRE-RCL40,65%41,44%42,41%

                            03) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 

                            Metodologia de cálculo — Aplicamos um percentual de 7,5% sobre o piso salarial dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes Comunitário de Endemias e multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios. 

                            A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025. 

                            O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior. 

                            Dores do Indaiá/MG, 29 de Janeiro de 2.025. 

                            ESTER LOPES DE ARAÚJO LOURENÇO

                            CONTADORA - 77925/0-7 CRC/MG

                             

                            CLEONICE APARECIDAD DA SILVA

                            SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                              Anexo II

                              LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. 

                                “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

                                DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 

                                Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.025, Lei nº 3.192, de 13 de Dezembro de 2024, e é compatível com a Lei nº 3.183 de 06 de Agosto de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.025 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 

                                Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do & 1º do art. 16 da LRF). 

                                E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 

                                Dores do Indaiá/MG, 29 de Janeiro de 2.025

                                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                PREFEITO MUNICIPAL