Lei Ordinária nº 3.110, de 17 de julho de 2023
Esta Lei regulamenta o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e o Conselho-Gestor do FHIS.
O Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
O FHIS é constituído por:
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS;
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, ou aquele que seja responsável pela área de habitação.
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
deliberar sobre as contas do FHIS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.328/2009
de 08/07/2009.