Lei Ordinária nº 3.110, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3110

2023

17 de Julho de 2023

Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, o Conselho Gestor do FHIS e revoga a Lei nº 2.328, de 08 de julho de 2009.

a A
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FHIS, O CONSELHO GESTOR DO FHIS E REVOGA A LEI Nº 2.328, DE 08 DE JULHO DE 2009.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Esta Lei regulamenta o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e o Conselho-Gestor do FHIS. 

        Art. 2º. 

        O Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. 

          Art. 3º. 

          O FHIS é constituído por: 

            I – 

            dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 

              II – 

              outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 

                III – 

                recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 

                  IV – 

                  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 

                    V – 

                    receitas operacionais e patrimoniais de operações
                    realizadas com recursos do FHIS; 

                      VI – 

                      outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 

                        Art. 4º. 

                         FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares. 

                          § 1º 

                          A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. 

                            § 2º 

                            A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social, ou aquele que seja responsável pela área de habitação. 

                              § 3º 

                              O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 

                                § 4º 

                                Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 

                                  Seção III

                                  Das Aplicações dos Recursos do FHIS 

                                    Art. 5º. 

                                    As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
                                    contemplem: 

                                      I – 

                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 

                                        II – 

                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 

                                          III – 

                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 

                                            IV – 

                                            implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 

                                              V – 

                                              aquisição de materiais para construção, ampliação e
                                              reforma de moradias; 

                                                VI – 

                                                recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 

                                                  VII – 

                                                  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 

                                                    Parágrafo único  

                                                    Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 

                                                      Seção IV

                                                      Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 

                                                        Art. 6º. 

                                                        Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 

                                                          I – 

                                                          estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 

                                                            II – 

                                                            aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; 

                                                              III – 

                                                              fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 

                                                                IV – 

                                                                deliberar sobre as contas do FHIS; 

                                                                  V – 

                                                                  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 

                                                                    VI – 

                                                                     aprovar seu regimento interno. 

                                                                      § 1º 

                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 

                                                                        § 2º 

                                                                        O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.  

                                                                          § 3º 

                                                                          O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências  públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições  em contrário, notadamente a Lei nº 2.328/2009
                                                                              de 08/07/2009. 

                                                                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de julho de 2.023. 

                                                                                 

                                                                                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                PREFEITO MUNICIPAL