Lei Ordinária nº 2.533, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2533

2013

19 de Dezembro de 2013

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2014.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.605, de 04 de dezembro de 2014
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2014.
    O Prefeito do Município:
     

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, Aprova, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Dores do Indaiá para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo: 
        I – 
        Poder Legislativo; 
          II – 
          Poder Executivo; 
            III – 
             Administração Indireta. 
              DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
                Art. 2º. 
                A receita orçamentária é estimada em R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes: 
                  ESPECIFICAÇÃOVALOR
                  RECEITAS CORRENTES29.501.878,06
                  IMPOSTOS

                  1.352.300,00

                  TAXAS342.300,00
                  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS720.000,00
                  CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA393.000,00
                  RECEITAS IMOBILIÁRIAS9.900,00
                  RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS715.950,00
                  RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO116.000,00
                  RECEITA DE SERVIÇOS151.000,00
                  TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS24.056.128,06
                  MULTAS E JUROS DE MORA808.100,00
                  INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 200
                  RECEITA DA DÍVIDA ATIVA819.000,00
                  RECEITAS DE CAPITAL5.261.564,34
                  RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES1.610.000,00
                  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS1.410.000,00
                  MULTA E JUROS DE MORA DÍVIDA ATIVA40.000,00
                  RECEITA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA160.000,00
                  DEDUÇÕES DA RECEITA-4.373.442,40
                  TOTAL32.000.000,00

                   

                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                      Art. 3º. 

                      A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º,
                      observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento: 

                        POR ÓRGÃOVALOR
                        PODER LEGISLATIVO1.464.000,00
                        PODER EXECUTIVO27.036.000,00
                        INST PREV SERV MUNICIPAIS DORES DO INDAIÁ3.500.000,00
                        TOTAL32.000.000,00
                          POR FUNÇÕESVALOR
                          LEGISLATIVA1.464.000,00
                          JUDICIÁRIA238.000,00
                          ADMINISTRAÇÃO2.537.300,00
                          ASSISTÊNCIA SOCIAL1.184.650,00
                          PREVIDÊNCIA SOCIAL3.284.000,00
                          SAÚDE5.542.755,00
                          EDUCAÇÃO7.869.125,00
                          CULTURA346.000,00
                          URBANISMO4.464.629,44
                          HABITAÇÃO300.000,00
                          SANEAMENTO20.000,00
                          GESTÃO AMBIENTAL168.000,00
                          AGRICULTURA410.000,00
                          COMÉRCIO E SERVIÇOS39.000,00
                          COMUNICAÇÕES28.500,00
                          ENERGIA474.000,00
                          TRANSPORTE1.386.040,56
                          DESPORTO E LAZER248.000,00
                          ENCARGOS ESPECIAIS1.100.000,00
                          RESERVAR DE CONTIGÊNCIA896.000,00
                          TOTAL32.000.000,00

                           

                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 

                              Art. 4º. 

                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, através de decretos, podedo criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, destinados a cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, até o limite:

                                I – 

                                do excesso de arrecadação verificado no exercício; 

                                  II – 

                                  do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 

                                    III – 

                                    e 25% do orçamento do Município, para o Poder Executivo, mediante
                                    anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                      III – 

                                      de 45% do orçamento do Município, para o Poder Executivo,
                                      mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 04 de dezembro de 2014.
                                        IV – 

                                        de 25% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante
                                        anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                          IV – 

                                          de 45% do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo,
                                          mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 04 de dezembro de 2014.
                                            V – 

                                            de 25% do detalhamento de despesa da respectiva administração indireta,
                                            mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                              V – 

                                              de 45% do detalhamento de despesa da respectiva
                                              administração indireta, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias; 

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 04 de dezembro de 2014.
                                                VI – 

                                                até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência. 

                                                  § 1º 

                                                  Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser
                                                  destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. 

                                                    § 2º 

                                                     A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. 

                                                      § 3º 

                                                      Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício. 

                                                        § 4º 

                                                        As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas
                                                        mediante decreto, desde que devidamente justificadas. 

                                                          Art. 5º. 

                                                          Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000. 

                                                            Art. 6º. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus
                                                            efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. 

                                                              Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de dezembro de 2013

                                                               

                                                              RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA

                                                              Prefeito Municipal