Lei Complementar nº 133, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

133

2022

18 de Agosto de 2022

Regulamenta e fixa o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate à Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

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“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentado e fixado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), não podendo ser inferior a dois salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022.
        Art. 2º. 
        O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, não podendo ser inferior a dois salários mínimos, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor.
          Art. 3º. 
          Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros.
              Art. 5º. 
              Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ] recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.022, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.022.
                  Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, 18 de Agosto de 2.022
                   
                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                  PREFEITO MUNICIPAL