Lei Complementar nº 133, de 18 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica regulamentado e fixado o vencimento dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no
Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais), não podendo ser inferior a dois salários mínimos, nos termos da Emenda
Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de 2.022.
Art. 2º.
O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá,
a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e
vinte e quatro reais) mensais, não podendo ser inferior a dois salários mínimos, para jornada
de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre
este valor.
Art. 3º.
Fica vedada a contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias
(ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercício do ano de 2.022 e dos exercícios futuros.
Art. 5º.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ]
recomposição concedida neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,
de 2.023 e 2.022, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no
art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.022.