Lei Ordinária nº 2.968, de 27 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2968

2022

27 de Janeiro de 2022

Altera redação do parágrafo único do art. 4º e do anexo, ambos da Lei Municipal nº 2.520/2013, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências.

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Texto Compilado
    ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E DO ANEXO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE VIAGEM A SERVIÇO E CONCESSÃO DE DIÁRIA A SERVIDOR DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      A Câmara Municipal de Dores do Indaíá - MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        O Parágrafo único, do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispõe Sobre Viagem a Serviço e Concessão de Diária a Servidor dos Órgãos da Administração Pública Direta e dá Outras Providências." passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os valores das diárias fixadas no Anexo I, serão corrigidos anualmente, peio índice do índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M/FGV, através de lei.
          Art. 2º. 
          O Anexo I, da Lei Municipal nº 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispõe Sobre Viagem a Serviço e Concessão de Diária a Servidor dos Órgãos da Administração Pública Direta e dá Outras Providências." passa a vigorar com a seguinte redação:
            Anexo I
            Tipo de DiáriaDestino 1 Agente/ServidorValor
            Diária CompletaCapital FederalPrefeito/Vice Prefeito1.000,00
            Secretários Municipais825,32
            Advogado e Assessores825,32
            Demais Servidores825,32
            Acima de 200 Km da Sede do Município e nas Demais CapitaisPrefeito/Vice Prefeito500,00
            Secretários Municipais412,66
            Advogado e Assessores412,66
            Demais Servidores412,66
            De 100 Km a 200 Km da Sede do MunicípioPrefeito/Vice Prefeito500,00
            Secretários Municipais309,49
            Advogado e Assessores309,49
            Demais Servidores309,49
            Até 100 Km da Sede do MunicípioPrefeito/Vice Prefeito150,00
            Secretários Municipais206,33
            Advogado e Assessores206,33
            Demais Servidores206,33

            Diária ParcialCapital FederalPrefeito/Vice Prefeito500,00
            Secretários Municipais412,66
            Advogado e Assessores412,66
            Demais Servidores412,66
            Acima de 200 Km da Sede do Município e nas Demais CapitaisPrefeito/Vice Prefeito206,33
            Secretários Municipais103,16
            Advogado e Assessores103,16
            Demais Servidores103,16
            De 100 Km a 200 Km da Sede do MunicípioPrefeito/Vice Prefeito144,43
            Secretários Municipais72,22
            Advogado e Assessores72,22
            Demais Servidores72,22
            Até 100 Km da Sede do MunicípioPrefeito/Vice Prefeito103,16
            Secretários Municipais51,58
            Advogado e Assessores51,58
            Demais Servidores51,58
            Parágrafo único  
            Os valores constantes do Anexo I serão aplicados somente após a sanção da Lei que o alterou, não podendo seus efeitos retroagirem.
              Art. 3º. 
              Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro resultante da alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispõe Sobre Viagem a Serviço e Concessão de Diária a Servidor dos Órgãos da Administração Pública Direta e dá Outras Providências.", neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a alteração do Anexo I da Lei Municipal nº 2.520/2013 tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuai e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra envvigor na data da sua publicação.
                  Prefeitura 27 de Janeiro de 2022.
                   
                  ALEXANDRO COELHO FERREIRA
                  Prefeito Municipal