Lei Ordinária nº 1.204, de 28 de maio de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1204

1977

28 de Maio de 1977

Institui o serviço de táxi e autoriza abertura de convênio.

a A
Vigência a partir de 6 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.173, de 06 de maio de 2024
Institui o serviço de taxi e autoriza a assinatura de convênio.

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá , Estado de Minas Gerais, por seus representantes decreta e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituido o Serviço de Taxi em Dores do Indaiá, de conformidade com art. 37, ítem III, de Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1.968, cujo regulamento anexo fica fazendo parte integrante da presente lei.

        Art. 2º. 

        Fica instituido o Serviço de Taxi de Dores do Indaiá, de conformidade com o art. 37, ítem III, de Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1.968, cujo regulamento anexo fica fazendo parte integrante da presente lei.

          Art. 3º. 

          Ficar o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Estado ou com quem de direito para atender ao que dispõe o art. 1º desta Lei.

            Art. 4º. 

            O regulamento mencionado no art. 1º desta lei, doravante e sempre que necessário, será baixando pelo Prefeito Municipal e homologado pela Câmara Municipal, para que entre em vigor

              Art. 5º. 

              Revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

                Sala das Reuniões "Barão de Indaiá"

                19 de agosto de 1.977

                  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TAXI DE DORES DO INDAIÁ

                    I

                    DO SERVIÇO DE TAXI 

                      Art. 1º. 

                      O transporte individual do passageiro por auto veículo da categoria aluguel, do Município de Dores do Indaiá, por constituir serviço de utilidade pública, sujeito a permissão de Poder Público, reger-se-á pelos preceitos de legislação em vigor e pelas normas consubstanciadas nesse Regulamento.

                        Art. 2º. 

                        Os veículos destinados à exploração do serviço serão de categoria automóveis, datando de 4 (quatro) portas, somente poderão circular com instrumento de permissão até quando satisfaçam as exigêncis legais, regulamentares e deste regulamento, apurada através de prévia vistoria e de vistorias posteriores que será repetiido obrigatoriamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses. a contar da primeira, sob pena de cancelamento do registro e da permissão.

                          Parágrafo único  

                          Não se dará permissão para veículos com mais de 4 (quatro) anos de fabricação, a contrar do respectivo registro e emplacamento.

                            Parágrafo único  

                            Não se dará permissão para veículos com mais de 6 (seis) anos de fabricação, a contar da data do respectivo registro e emplacamento. 

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.173, de 06 de maio de 2024.
                              Art. 3º. 

                              É defeso substituir taxi-convencional de 4 (quatro) portas, por taxi-mirim de 2 (duas) portas.

                                Art. 4º. 

                                Os veículos de que cuida este Regulamento serão dirigidos somente por motoristas profissionais, regularmente matriculados no prontuário próprio do órgão competente.

                                  II

                                  DA PERMISSÃO E DOS PERMISSIONÁRIOS

                                    Art. 5º. 

                                    A permissão para atendimento ao público será deferida mediante termo próprio, especial, de adesão pura e simples, pelo permissionário, às clausulas deste Regulamento, e expedição de alvará consequente à pessoa física sindical e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.

                                      Art. 6º. 

                                      Considerar-se-á motorista profissional autônomo para os efeitos deste Regulamento, aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.

                                        Parágrafo único  

                                        Poderá ser permitida matrícula de um segundo condutor em veículos de propriedade do motorista autônomo, desde que observado os requisitos deste Regulamento.

                                          Art. 7º. 

                                          O motorista autônomo fará prova com o requerimento inicial:

                                            I – 

                                            De domicílio e de residência relativos aos 2 (dois) últimos anos, contados retrospectivamente de sua inscrição, passada pela autoridade competente;

                                              II – 

                                              de achar-se com sua situação regularizada perante o Instituto Nacional de Previdência Social;

                                                III – 

                                                de aquisição de veículo por operação mercantil usual;

                                                  IV – 

                                                  de conduta, por via de atestados de bons antecedentes, ou folha corrida, expedida pela autoridade competente;

                                                    Art. 8º. 

                                                    Em qualquer hipótese não se expedirá permissão, se constar de folha corrida condenação;

                                                      a) 

                                                      por crime contra o patrimônio ou contra os costumes, de uso ou tráfego de drogas, e contra a Segurançã Nacional;

                                                        b) 

                                                        por crime culposo, se reicidente e condutor num período de três (3) anos;

                                                          Art. 9º. 

                                                          Ao motorista profissional autônomo a permissão será admitida em caráter prioritário;

                                                            a) 

                                                            aquele com menor número de infração consignadas em seu prontuário;

                                                              b) 

                                                              ao pai de famíli com maior número de dependentes e sob o requisito de alínea anterior;

                                                                c) 

                                                                ao pai de família com maior número de dependentes e sob o requisito de alínea anterior;

                                                                  d) 

                                                                  ao que, solteiro, for arrimo de família, observada a hipótese de ítem anterior.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    No caso de equivalência de situações, decidir-se-á pelo sindicadto que conter idade mais avançada, em havendo empate, pelo maior tempo de efetivo exercício na profissão.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      Ocorrendo inapropridade temporário aprovada por documento de Instituto Nacional Social que impossibilite a permanência de motorista proprietário no exercício da profissão, poderá ser matriculado no repesctivo vínculo outro condutor, para operar com o veículo enquanto perdurar a inativiade.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        A transferência de permissão dar-se-á:

                                                                          a) 

                                                                          por sucessão "causa mortis" do motorista profissional autônomo;

                                                                            b) 

                                                                            no caso de incapacidade ou invalides permanente do motorista profissional autônomo;

                                                                              c) 

                                                                              a terceiros que satisfaçam as exigências e condições de rigor, mediante recolhimento aos cofres municipais da importância às C$1.000,00 (hum mil cruzeiros) para as despesas de transferência.

                                                                                § 1º 

                                                                                No caso de falecimento do permissionário, autônomo, a viúva ou herdeiro de "de cujus", ou adjudicante em processo de inventário ou arrolamento, terá direito à tranferência de permissão, observadas previamente as exigências legais, regulamentares e as normas deste Regulamento, devendo ser requerida dentro de praso de 120 (cento e vinte) dias da data do óbito.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Ao espólio, viúva ou herdeiros do motorista autônomo é assegurado a faculdade de registrar condutor para o veículo.

                                                                                    § 3º 

                                                                                    Não requisito condições a viúva ou os herdeiros ou se não desejarem prosseguir na atividade do "de cujus" ou quando o veículo tocar a adjudicante em processo de inventário ou arrolamento, poderá a permissão ser transferida a terceiros nos termos legais e regulamentares, pagas as despesas de transferências previstas na letra c do art. 11º.

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      No caso de alienação do veículo pelo proprietário autônomo, poderá este requerer a reserva de alvará de permissão, por um período de trinta (30) dias, prorrogável por igual a permissão.

                                                                                        Art. 13. 

                                                                                        Não se procederá a substituição de veículo por outro que tenha complemente mais de (quatro) 4 anos de fabricação, à data do respectivo requerimento.

                                                                                          Art. 14. 

                                                                                          Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo totalmente destruído ou sem condições estitpulados para prestação do serviço, uma vez comprovado a circunstância da permissão observadas as exigências legais e regulamentares.

                                                                                            Art. 15. 

                                                                                            O número de veículos não poderá exceder a proporção de 1 (um) para cada 1.000 (mil) habitantes da sede de Dores do Indaiá, segundo dados fixados, periódicamente, pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              O Poder Executivo, ouvido a representação de classe, se houver, e à vista de dados novos, fornecidos pelo I.R.G.E, poderá rever o cálculo para a fixação de número de Taxis do Município, concedendo, se for o caso, novos alvarás de permissão, atendidas as normas e exigências deste Regulamento.

                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                São respeitados todos os alvarás existentes, bem como os respectivos pontos de taxis.

                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                  A concessão de novos alvarás, bem como a elaboração das tarifas, e a fixação de novos pontos serão de competências de uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, de que, sob a presidência do Delegado de Trânsito, farão partes 1(um) representante da Câmara Municipal e 2 (dois) representantes da classe, indicados estes permissionários, em ofício à Municipalidade.

                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                    Perderá o direito ao "PONTO" o motorista que vier a abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, a não ser em caso de viagem ou doença, de que se dará ciência ao Delegado de Trânsito.

                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                      A nehum proprietário dar-se-á alvará de permissão para mais de dois veículos, respeitados, entretanto, as situações constituidas no regime anterior a este Regulamento.

                                                                                                        III

                                                                                                        DOS VEÍCULOS

                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                          Os veículos devem oferecer a maior segurança possível, perfeita higiene e o necessário conforto, deverão ser vistorias, sob este aspecto, necessariamente rigorosas.

                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                            Os veículos deverão ser dotados de:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              Caixa luminosa extrema sobre o teto com a palavra "TAXI".

                                                                                                                II – 

                                                                                                                De sistema visual ou sonoro de alerta na porta externa para o uso nos casos de agressão ou roubo:

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  Dispositivo luminoso que indique achar-se livre (lus verde) ou em atendimento (lus vermelha);

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    Tabela das tarifas em vigor.

                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                      Todo condutor deverá estar matriculado no veículo que esteja dirigindo.

                                                                                                                        IV

                                                                                                                        DOS MOTORISTAS

                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                          São deveres do condutor do veículos de aluguel os catálogados nas leis e regulamentos específica, relacionados com a segurança dos passageiros, correção e urbanidade para com os pedestres, higiene do veículo e do condutor.

                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                            Além de outras proibições previstas em leis e nos regulamentos, é vedado ao motorista.

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              Abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                Faser-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                  Dormir ou faser refeições no veículos;

                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                    Conduzir passageiros com a indicação "LIVER";

                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                      Usar bebidas alcoólicas, quando em serviços;

                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                        Dirigir gracejos ou palavras ofensivas ou grosseirias a passageiros, a outro motorista ou a transeunte, ou gestos indecentes ou contrários à moral e aos bons constumes;

                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                          Dirigir com excesso de lotação

                                                                                                                                            V

                                                                                                                                            DAS TARIFAS

                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                              As tarifas a serm cobradas obedecerão à tabela elaborada pela Comissão prevista no art. 17 deste Regulamento.

                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                As tarifes poderfo ser revistas pela Comissão referida no art.17 deste regulamento, por solicitag&o da Classe, em memorial fundamentado, atendidas ag condições consagradas no /§ 3º do art. 86, do Decreto  62.127, de 16 de janeiro de 1.968 - Código Nacional do Trânsito.

                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                  0 carro de aluguel categoria KOMBI, para carga, teré os vidros laterais pintados de acordo com as exigénoias legais.

                                                                                                                                                    VI
                                                                                                                                                    DISPOSICOES FINAIS 

                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                      Os casos omissos serão resolvidos : na forma estabelecida nas leis e regulamentoa especiais. 

                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal baixar ato fixando prazo para abertura e encerramento de inscrições, assim como para o seu julgamento.

                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                          A prova de atecendentes pessoais sera periodicamente atualizada, a juízo da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                            Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Dores do Indaia, 28 de maio de 1.977