Lei Ordinária nº 2.931, de 10 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2931

2021

10 de Março de 2021

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.

a A
"DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal n.º 2.254/2007, de 20 de Junho de 2007, que “Dispõe Sobre Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.”, em conformidade com art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n.º 14.113/2020, 25 de Dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. 
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento ao controle social sobre distribuição, transferência aplicação dos recursos do Fundo, com organização ação independentes em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
          I – 
          Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n.º 14.113/2020, de 25 de Dezembro de 2.020
            II – 
             Supervisionar censo escolar anual elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos financeiros que alicerçam operacionalização do Fundo; 
              III – 
              Acompanhar aplicação dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educação de Jovens Adultos PEJA;
                IV – 
                 Acompanhar aplicação dos recursos federais transferidos conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
                  V – 
                  Receber analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III IV do "capuf' deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
                    VI – 
                    Examinar os registros contábeis demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo;
                      VII – 
                      Atualizar regimento interno, observado disposto nesta lei.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                          I – 
                          Apresentar, ao Poder Legislativo aos órgãos de controle interno externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
                            II – 
                             Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos da execução das despesas do Fundo, devendo autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 30 (trinta) dias;
                              III – 
                               Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior 20 (vinte) dias, referentes a:
                                a) 
                                licitação, empenho, liquidação pagamento de obras, de serviços custeados com recursos do Fundo;
                                  b) 
                                  folhas de pagamento dos profissionais da educação, com discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento que se encontrarem vinculados;
                                    c) 
                                    convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
                                      d) 
                                      outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
                                        IV – 
                                        Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
                                          a) 
                                           desenvolvimento regular de obras serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
                                            b) 
                                             adequação do serviço de transporte escolar;
                                              c) 
                                              utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
                                                Art. 4º. 
                                                A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, conforme previsto no Instrução Normativa n.º 03/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB será constituído por:
                                                        § 1º 
                                                        Membros titulares, na seguinte conformidade:
                                                          I – 
                                                          02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
                                                            II – 
                                                            01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
                                                              III – 
                                                              01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
                                                                IV – 
                                                                01 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas do Município;
                                                                  V – 
                                                                  02 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
                                                                    VI – 
                                                                    2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
                                                                      § 2º 
                                                                      O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, ainda será integrado, quando houver, pelos seguintes representantes:
                                                                        I – 
                                                                        01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
                                                                          II – 
                                                                          01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de Julho de 1990, que “Dispõe Sobre Estatuto da Criança e do Adolescente.”, indicado por seus pares;
                                                                            III – 
                                                                            02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
                                                                              IV – 
                                                                              01 (um) representante das escolas indígenas;
                                                                                V – 
                                                                                01 (um) representante das escolas de campo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  01 (um) representante das escolas quilombolas.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Para fins da representação referida no inciso III, do 8 29, "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
                                                                                        I – 
                                                                                        Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
                                                                                          II – 
                                                                                          Desenvolver atividades direcionadas ao Município de São Paulo;
                                                                                            III – 
                                                                                            Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
                                                                                                V – 
                                                                                                Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI, do 8 1º, do "caput' deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Estudantes que não sejam emancipados;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeaçã e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, observados os impedimentos previstos no art. 7º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Pelos pais e alunos Rede Pública de Ensino Municipal, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Pelos servidores públicos da Educação, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          ela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 4º e 5º do art. 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal designar, por meio de Decreto específico, os integrantes dos Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 8º desta Lei.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. “da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo Municipal no colegiado.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Não será remunerada;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Será considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O primeiro mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        aberá aos atuais menibfos de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          A partir de 01 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            As reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB serão realizadas:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com.os membros presentes.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                      O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Das atas de reuniões;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Dos relatórios e pareceres;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Outros documentos produzidos pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, assegurar:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.254/2007, de 20 de Junho de 2007.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Dores do Indaiá, 10 de Março de 2.021

                                                                                                                                                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL