Lei Ordinária nº 2.931, de 10 de março de 2021
"DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14,113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal n.º 2.254/2007, de 20 de Junho de 2007, que “Dispõe Sobre Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.”, em conformidade com art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n.º 14.113/2020, 25 de Dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. 
Art. 2º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento ao controle social sobre distribuição, transferência aplicação dos recursos do Fundo, com organização ação independentes em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I – 
            
          
          
Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n.º 14.113/2020, de 25 de Dezembro de 2.020
II – 
            
          
          
 Supervisionar censo escolar anual elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos financeiros que alicerçam operacionalização do Fundo; 
III – 
            
          
          
Acompanhar aplicação dos recursos federais transferidos conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento Educação de Jovens Adultos PEJA;
IV – 
            
          
          
 Acompanhar aplicação dos recursos federais transferidos conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; 
V – 
            
          
          
Receber analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III IV do "capuf' deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI – 
            
          
          
Examinar os registros contábeis demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo;
VII – 
            
          
          
Atualizar regimento interno, observado disposto nesta lei.
Art. 3º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – 
            
          
          
Apresentar, ao Poder Legislativo aos órgãos de controle interno externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – 
            
          
          
 Convocar, por decisão da maioria de seus membros, Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos da execução das despesas do Fundo, devendo autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 30 (trinta) dias;
III – 
            
          
          
 Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior 20 (vinte) dias, referentes a:
a) 
            
          
          
licitação, empenho, liquidação pagamento de obras, de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) 
            
          
          
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento que se encontrarem vinculados;
c) 
            
          
          
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) 
            
          
          
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – 
            
          
          
Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) 
            
          
          
 desenvolvimento regular de obras serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) 
            
          
          
 adequação do serviço de transporte escolar;
c) 
            
          
          
utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º. 
            
          
          
A fiscalização e o controle do cumprimento do
disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Art. 5º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB deverá elaborar e apresentar
ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único  
            
          
          
O parecer deve ser apresentado em
até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas
pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, conforme previsto
no Instrução Normativa n.º 03/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deve
ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º. 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB será constituído por:
§ 1º 
            
          
          
Membros titulares, na seguinte conformidade:
I – 
            
          
          
02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo
pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II – 
            
          
          
01 (um) representante dos professores da educação
básica pública do Município;
III – 
            
          
          
01 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas do Município;
IV – 
            
          
          
01 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas do Município;
V – 
            
          
          
02 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis
de alunos da educação básica pública do Município;
VI – 
            
          
          
2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
§ 2º 
            
          
          
O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, ainda será integrado,
quando houver, pelos seguintes representantes:
I – 
            
          
          
01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação;
II – 
            
          
          
01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto
na Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de Julho de 1990, que “Dispõe Sobre Estatuto da Criança
e do Adolescente.”, indicado por seus pares;
III – 
            
          
          
02 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
IV – 
            
          
          
01 (um) representante das escolas indígenas;
V – 
            
          
          
01 (um) representante das escolas de campo;
VI – 
            
          
          
01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 3º 
            
          
          
Para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
 afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 4º 
            
          
          
Para fins da representação referida no inciso III, do
8 29, "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I – 
            
          
          
Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – 
            
          
          
Desenvolver atividades direcionadas ao Município de
São Paulo;
III – 
            
          
          
Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano
da data de publicação do edital;
IV – 
            
          
          
Desenvolver atividades relacionadas à educação ou
ao controle social dos gastos públicos;
V – 
            
          
          
Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados
pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 5º 
            
          
          
Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, no caso do inciso VI, do 8 1º, do "caput' deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. 
            
          
          
Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB:
I – 
            
          
          
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais,
bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
II – 
            
          
          
O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
III – 
            
          
          
Estudantes que não sejam emancipados;
Art. 8º. 
            
          
          
Os membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, observados os
impedimentos previstos no art. 7º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I – 
            
          
          
Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do
Poder Executivo Municipal;
II – 
            
          
          
Pelos pais e alunos Rede Pública de Ensino Municipal,
por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos
estudantes e dos responsáveis por alunos;
III – 
            
          
          
Pelos servidores públicos da Educação, quando se
tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV – 
            
          
          
ela Secretaria Municipal de Educação, por meio de
processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 4º e 5º do
art. 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único  
            
          
          
As indicações dos Conselheiros
ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 9º. 
            
          
          
Compete ao Poder Executivo Municipal designar,
por meio de Decreto específico, os integrantes dos Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no art. 8º desta Lei.
Art. 10. 
            
          
          
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento.
“da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB
 serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Regimento
Interno.
Parágrafo único  
            
          
          
Ficam impedidos de ocupar as funções
de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo Municipal no
colegiado.
Art. 11. 
            
          
          
A atuação dos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB:
I – 
            
          
          
Não será remunerada;
II – 
            
          
          
Será considerada atividade de relevante interesse
social;
III – 
            
          
          
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – 
            
          
          
Será considerada dia de efetivo exercício dos
representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V – 
            
          
          
Veda, no caso dos conselheiros representantes de
professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) 
            
          
          
a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) 
            
          
          
o afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI – 
            
          
          
Veda, no caso dos conselheiros representantes dos
estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. 
            
          
          
O primeiro mandato dos Conselheiros do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Conselho do FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Parágrafo único  
            
          
          
aberá aos atuais menibfos de
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. 
            
          
          
A partir de 01 de janeiro do terceiro ano de
mandato do Prefeito, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. 
            
          
          
As reuniões do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB serão realizadas:
I – 
            
          
          
Na periodicidade definida pelo regimento interno,
respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II – 
            
          
          
Extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes
do colegiado.
§ 1º 
            
          
          
As reuniões serão realizadas em primeira
convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento
e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com.os membros presentes.
§ 2º 
            
          
          
As deliberações serão aprovadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 15. 
            
          
          
O sítio na internet contendo informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB terá continuidade
com a inclusão:
I – 
            
          
          
Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou 
segmentos que representam;
II – 
            
          
          
Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto
com o Conselho;
III – 
            
          
          
Das atas de reuniões;
IV – 
            
          
          
Dos relatórios e pareceres;
V – 
            
          
          
Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. 
            
          
          
Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução
plena das competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, assegurar:
I – 
            
          
          
Infraestrutura, condições materiais e equipamentos
adequados e local para realização das reuniões;
II – 
            
          
          
Profissional de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado.
Art. 17. 
            
          
          
O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.º 2.254/2007, de 20 de Junho de 2007.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VI
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
VIII
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IX
               – 
              (Revogado)
            
            
          
X
               – 
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 3º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 4º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 5º
               
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
a)
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
§ 1º
               
              (Revogado)
            
            
          
§ 2º
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 4º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
V
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 8º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 9º.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 10.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 11.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
III
               – 
              (Revogado)
            
            
          
IV
               – 
              (Revogado)
            
            
          
a)
               
              (Revogado)
            
            
          
b)
               
              (Revogado)
            
            
          
c)
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Parágrafo único 
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 13.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
I
               – 
              (Revogado)
            
            
          
II
               – 
              (Revogado)
            
            
          
Art. 14.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 14.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)
            
            
          
Art. 15.
               
              (Revogado)
            
            
          
Art. 15.
                 
              
            
            
            
              
              (Revogado)