Lei Ordinária nº 1.917, de 09 de junho de 1998
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 26 de Novembro de 2020.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 26 de novembro de 2020
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.922, de 26 de novembro de 2020
O Povo do Município de Dores do Indaiá-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, considerando que o Saudoso ALEXANDRE LACERDA FILHO é um nome definitivamente ligado à história de Dores do Indaiá pela sua dedicação à causa do progresso desta terra, que adotou como sua, e pela vida de homem de fé e de profundo espírito religioso, além de empreendedor de vários eventos e feitos que, associados à sua estatura moral e ascendente do tradicional família, deixou uma marca de respeito e admiração digna de ser registrada para toda posteridade, como evidência seu rico currículo, e como homenagem "post mortem", RESOLVE, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1º. 
            
          
          
Fica denominada de PRAÇA ALEXANDRE LACERDA FILHO a Praça São Sebastião, localizada na região oeste da cidade de Dores do Indaiá.
Art. 2º. 
            
          
          
Fica o Executivo autorizado a realizar as modificações das plantas cadastrais e mapa da cidade com a nova nomenclatura da referida Praça, de acordo com o Artigo Primeiro desta Lei, bem como fazer as comunicações da mudança de nome aos Órgãos Públicos de registros, Correios e a quem mais de direito.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.