Lei Ordinária nº 2.696, de 17 de fevereiro de 2016
Vigência a partir de 11 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.200, de 11 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.200, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica criado o CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara
Municipal deDores do Indaiá - MG, Órgão vinculado à Mesa Diretora desta Câmara.
Parágrafo único. O Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC funcionará no prédio
da Câmara Municipal, em local de fácil acesso para os cidadãos, e seu horário de
funcionamento será das 12h às 18h.
Art. 2º.
O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá - MG, tem por objetivo dar orientação aos munícipes interessados sobre a
organização administrativa e Regimento Interno do Poder Legislativo, em seus
diversos aspectos, bem como:
I –
fazer encaminhamento adequado aos que necessitarem, para os órgãos públicos
competentes que prestarem serviços na área social;
II –
prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das
atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
III –
apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre
políticas e programas de direitos humanos e cidadania;
IV –
criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos
humanos, mediante cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos,
escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos
direitos humanos e da cidadania.
V –
auxiliar o cidadão na elaboração de currículo; inscrições em concursos
públicos, vestibular,projetos sociais, vagas de empregos e outros correlatos;
obtenção de certidões diversas; consulta à legislação Municipal, Estadual e Federal;
consulta à previdência social; impressão de segunda via de contas de água, luz,
telefone, energia, internet, orientação para inscrição na tribuna livre e agendamento
de empréstimo dos espaços da Câmara Municipal;
VI –
proceder ao recebimento, cadastramento e entrega de documentos
perdidos no município de Dores do Indaiá - MG.
Art. 3º.
O presidente da Câmara, por meio de Portaria, designará servidores
do quadro efetivo que darão suporte técnico ao funcionamento do Centro de
Atendimento ao Cidadão, ficando a cargo do Setor de Atendimento ao Cidadão a
coordenação dos trabalhos.
Parágrafo único
Poderão ser utilizados estagiários para auxílio no funcionamento do
centro, de acordo com a área de estudo acadêmico.
Art. 4º.
O Centro de Atendimento ao Cidadão, poderá contar com o apoio de
colaboradores.
Parágrafo único
Consideram-se colaboradores as Instituições de Ensino Superior e
as entidades Públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas, relacionadas
às atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá - MG.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 6º.
A Câmara Municipal utilizará dos diversos veículos de comunicação,
para fazer chegar ao cidadão os serviços disponibilizados pelo Centro de
Atendimento ao Cidadão.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.