Lei Ordinária nº 3.200, de 11 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3200

2025

11 de Abril de 2025

Dispõe sobre a criação, diretrizes e funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, disciplina sua competência e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DIRETRIZES E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG, DISCIPLINA SUA COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        TÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º. 

          Fica instituído o CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Órgão vinculado à Mesa Diretora desta Câmara. 

            Parágrafo único  

            O CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão funcionará no prédio da Câmara Municipal, em horário compatível e em local de fácil acesso aos cidadãos. 

              TÍTULO II

              DOS OBJETIVOS 

                Art. 2º. 

                O Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, tem por objetivo dar orientação aos munícipes interessados sobre a organização administrativa e Regimento Interno do Poder Legislativo, em seus diversos aspectos, e em especial: 

                  I – 

                  Visar à plena satisfação do direito à participação dos cidadãos nos centros de decisão política, mediante assessoramento da Câmara Municipal no planejamento e execução das atividades próprias das Reuniões Comunitárias, das Audiências Públicas, da Tribuna Livre e através do esclarecimento à população quanto a outros instrumentos de exercício da cidadania, constantes da Lei
                  Orgânica do Município de Dores do Indaiá; 

                    II – 

                    Desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana; 

                      III – 

                      Fazer encaminhamento adequado aos que necessitarem, para os órgãos públicos competentes que prestarem serviços na área social, 

                        IV – 

                        Prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania, 

                          V – 

                          Promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania; 

                            VI – 

                            Criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos humanos, mediante cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos humanos e da cidadania; 

                              VII – 

                              Estimular a formação da Rede Municipal de Cidadania, com a criação de núcleos locais de defesa dos direitos humanos e da cidadania, incluindo a formação de Agentes da Cidadania e a celebração de convênios, contribuindo com a prestação de serviços de assistência jurídica e social no que couber;

                                VIII – 

                                apoiar programas e campanhas de defesa e prevenção à violação de direitos de pessoas e grupos em situação de alto risco, a exemplo; crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes, homossexuais, bissexuais, transgêneros, população em situação de rua, portadores de deficiência, portadores moléstias graves, assim como de qualquer outra particularidade ou condição, mediante parecer prévio da Comissão Permanente de Direitos Humanos, no que couber; 

                                  IX – 

                                  Prestar orientação, atendimento, encaminhamento e acompanhamento do Cidadão e das suas Organizações, mediante disponibilização de acesso ao Terminal "Internet Popular", e demais serviços que se fizerem necessários ao alcance dos objetivos do Centro de atendimento ao cidadão. 

                                    X – 

                                    Auxiliar o cidadão na elaboração de currículo, proceder inscrições em processos seletivos, concursos, vestibulares, Enem, cadastro em vagas de empregos e outros correlatos, bem como emitir certidões diversas, realizar consultas à legislação Municipal, Estadual e Federal, consultas à previdência social, impressão de segunda via de contas de água, luz, telefone, internet, fornecer orientação para inscrição na tribuna livre e agendamento de empréstimos dos espaços da Câmara Municipal; 

                                      XI – 

                                      Proceder ao recebimento, cadastramento e entrega de documentos perdidos no município de Dores do Indaiá — MG 

                                        XII – 

                                        Viabilizar cópia de documentos e impressão de arquivos, limite de 10 cópias por pessoa. 

                                          XIII – 

                                          Apoiar as famílias com pessoas desaparecidas, fazendo divulgação no site oficial da Câmara Municipal, mediante comprovação por meio de Boletim de Ocorrências e outras informações necessárias. 

                                            XIV – 

                                            Realizar a Emissão de Carteira de Identidade, por meio de Acordo de Cooperação Técnica realizado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Polícia Civil - MG, visando otimizar a prestação de serviços de identificação no município. 

                                              XV – 

                                              Oferecer serviços de assessoria jurídica consensual e litigioso nas áreas especificadas no artigo 4º, gratuitamente aos cidadãos
                                              que não possuem condições de arcar com despesas com advogados, mediante comprovação de necessidade econômica. 

                                                XVI – 

                                                Implementar programas vinculados a escola legislativa para incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história política da Câmara, bem como a organização de eventos culturais, bem como receber a visitação de escolas públicas ou privadas, associações, entidades e outros grupos interessados em conhecer o funcionamento do Poder Legislativo. 

                                                  XVII – 

                                                  Implementar programas de apoio, orientação a mulheres em situação de violência, bem como pessoas da comunidade LGBTQIAPN+, com acolhimento inicial e encaminhamento a outras instâncias da rede de atendimento, como Delegacias de Polícia, Casas de Abrigo, Defensoria Pública, Promotoria da Mulher e Centros de Atendimento Psicossocial; 

                                                    §1º 

                                                    Para cumprir os objetivos, o Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, poderá manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas. 

                                                      Art. 3º. 

                                                      Posto de Identificação funcionará no prédio da Câmara Municipal, junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC. 

                                                      Os atendimentos para emissão de carteira serão realizados de Segunda à sexta-feira, em horário compatível com as atividades da Câmara Municipal, conforme agendamento prévio por telefone ou pessoalmente, mediante apresentação dos seguintes documentos: 

                                                      Solteiros: Certidão de Nascimento original e CPF; 

                                                      Casados: Certidão de casamento original e CPF; 

                                                      Divorciados: Certidão de casamento com Averbação
                                                      e CPF; 

                                                        Art. 4º. 

                                                        Serviço de Assistência Jurídica - SAJ funcionará no prédio da Câmara Municipal, junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão
                                                        — CAC, de Segunda à sexta-feira, em horário compatível com as atividades da Câmara Municipal e prestará serviços jurídicos de natureza cível, tanto consensual como litigiosa. 

                                                          § 1º 

                                                          Os serviços jurídicos serão prestados, especialmente, nas ações de: 

                                                            I – 

                                                            adoção; 

                                                              II – 

                                                              alimentos (pedido, oferta, revisão e exoneração); 

                                                                III – 

                                                                divórcio; 

                                                                  IV – 

                                                                  conversão de separação judicial em divórcio; 

                                                                    V – 

                                                                    guarda; 

                                                                      VI – 

                                                                       regulamentação do direito de visita; 

                                                                        VII – 

                                                                        investigação de paternidade e negatória; 

                                                                          VIII – 

                                                                           reconhecimento da união estável e sua dissolução; 

                                                                            IX – 

                                                                            interdição/curatela; 

                                                                              X – 

                                                                              tutela; 

                                                                                XI – 

                                                                                Alvarás para levantamento de importâncias até 02 (dois) salários mínimos. 

                                                                                  XII – 

                                                                                  retificação de assentamento em registro civil; 

                                                                                    XIII – 

                                                                                    modificação de prenome. 

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Os serviços jurídicos serão prestados gratuitos aos cidadãos, desde que: 

                                                                                        I – 

                                                                                        resida no município de Dores do Indaiá; 

                                                                                          II – 

                                                                                           possua no máximo um único imóvel, onde resida com sua família; 

                                                                                            III – 

                                                                                            Comprove insuficiência de recursos financeiros que o impossibilitem de contratar os serviços de um advogado particular. 

                                                                                              a) 

                                                                                              Considera-se insuficiência de recursos financeiros, para os fins de assistência jurídica gratuita, os cidadãos cuja renda não ultrapasse 1 (um) salário por pessoa do grupo familiar e cujo patrimônio seja igual ou inferior a 80(oitenta) salários mínimos. 

                                                                                                b) 

                                                                                                Considera-se grupo familiar, para cálculo de renda per capita, o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido o requerente, o cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a) menor de 18 anos, não emancipado, ou inválido(a), os pais, e o irmão menor de 18 anos, não emancipado, ou inválido(a); 

                                                                                                  Parágrafo Único 

                                                                                                  Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário. 

                                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                                    Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar, junto ao CAC-SAJ: 

                                                                                                      I – 

                                                                                                      comprovante de renda próprio e de familiares que residirem na mesma moradia; 

                                                                                                        II – 

                                                                                                        -comprovante de residência; 

                                                                                                          III – 

                                                                                                          cópia dos seguintes documentos: 

                                                                                                            a) 

                                                                                                            Carteira de Identidade; 

                                                                                                              b) 

                                                                                                              CPF; 

                                                                                                                c) 

                                                                                                                Certidão de nascimento dos filhos, se tiver, 

                                                                                                                  d) 

                                                                                                                  Certidão de casamento ou outro aplicável, 

                                                                                                                    e) 

                                                                                                                    Termo de audiência, quando necessário; 

                                                                                                                      f) 

                                                                                                                      Carteira de Trabalho; 

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Outros documentos adicionais poderão ser solicitados para fins de prestação dos serviços previstos nesta Lei. 

                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                          Os serviços jurídicos do Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC não abrangem as ações judiciais que envolvam matérias de Direito Penal, Trabalhista, Previdenciário, Administrativo, Tributário e em matériascíveis de natureza indenizatória ou que estejam fora das hipóteses relacionadas no § 1º do artigo 4º desta Lei.

                                                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                                                            Os serviços jurídicos do CAC — Centro de Atendimento ao Cidadão não abrangem ações judiciais que se processem fora da
                                                                                                                            comarca de Dores do Indaiá/MG, sendo vedado aos advogados lotados no setor a realização de quaisquer atos processuais pertinentes a outros municípios. 

                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                              Aos assistidos que desistirem de dar prosseguimento em ações judiciais ajuizadas pelo CAC ou que não atenderem às solicitações dos advogados para comparecimento ou apresentação de documentos, não fará jus aos serviços de Assistência Jurídica — SAJ, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de extinção do processo. 

                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL 

                                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                                  O presidente da Câmara, por meio de Portaria, designará servidores que darão suporte técnico ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, ficando a cargo do Setor de Atendimento ao Cidadão a coordenação dos trabalhos. 

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Poderão ser utilizados estagiários para auxílio no funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, de acordo com a área de estudo acadêmico. 

                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                      O Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, poderá contar com apoio de colaboradores. 

                                                                                                                                        Parágrafo primeiro. 

                                                                                                                                        Consideram-se colaboradores as Instituições de Ensino Superior e as entidades Públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas relacionadas às atividades do Centro de Atendimento ao CidadãoCAC, da Câmara municipal de Dores do Indaiá - MG. 

                                                                                                                                          Parágrafo segundo. 

                                                                                                                                          É defeso aos servidores lotados no CAC, inclusive aos estagiários, receber qualquer quantia como pagamento ou contraprestação pelo serviço prestado.

                                                                                                                                            TÍTULO IV

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. 

                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                A Câmara Municipal utilizará dos diversos veículos de comunicação, para fazer chegar ao cidadão os serviços disponibilizados pelo Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC. 

                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                  O cidadão poderá acessar aos serviços do Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, pessoalmente para os serviços imediatos ou mediante agendamento para os serviços específicos. O fornecimento da listagem de documentos ocorrerá, conforme a demanda, no primeiro atendimento realizado. 

                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                    O horário de atendimento dos serviços abrangentes ao Centro de Atendimento ao Cidadão-CAC, poderão ser alterados conforme deliberação Mesa Diretora desta Câmara. 

                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                      Revoga-se na totalidade a Lei nº 2.696, de 17 de fevereiro de 2016. 

                                                                                                                                                        TÍTULO I
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                        TÍTULO IV
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 11 de Abril de 2025

                                                                                                                                                          ALEXANDRO COELHO FERREIRA

                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL