Lei Ordinária nº 2.906, de 03 de julho de 2020
Art. 1º. 
            
          
          
O Velório Municipal de Dores do Indaiá - MG, instalado á Avenida da Saudade, 831, bairro Centro, nesta cidade, destina-se à realização de rituais fúnebres, sendo expressamente vedada a discriminação de credo ou religião ou quaisquer outras discriminações.
Art. 2º. 
            
          
          
O uso do Velório Municipal poderá ser requerido pelo cidadão interessado ou pela empresa funerária que prestará os serviços, sendo que será feito pelo período estritamente necessário ao ato, respeitando as seguintes condições:
I – 
            
          
          
Uso gratuito do imóvel, devendo a gratuidade ser repassada ao contratante dos serviços funerários, não podendo ser cobrado quaisquer valores por parte da empresa funerária em relação à utilização do Velório Municipal;
II – 
            
          
          
A empresa funerária responsável pelos rituais fúnebres ou o cidadão requerente que utilizar as dependências do Velório Municipal deverá zelar pela manutenção e condições de uso do mesmo, sendo responsável pelas condições adequadas de higiene durante e após a realização do evento;
III – 
            
          
          
A empresa funerária ou cidadão requerente que utilizar o Velório Municipal será responsável por qualquer dano que se verificar no prédio público e também nos equipamentos pertencentes à municipalidade, quando do uso dos mesmos.
Art. 3º. 
            
          
          
O uso do Velório Municipal se dará:
I – 
            
          
          
De acordo com a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Meio Ambiente, através de seu Departamento Funerário, após requerimento formulado pelo cidadão requerente ou pela empresa funerária que prestará os serviços, podendo ocorrer o uso simultâneo das duas salas existentes no local, por famílias diversas;
II – 
            
          
          
As autorizações serão expedidas de acordo com a ordem do pedido de uso formalizado junto à Administração; o pedido será negado quando já houverem sido expedidas autorizações para o uso das duas salas para aquele dia;
III – 
            
          
          
O usuário/requerente deverá assinar Termo de Compromisso de obediência às regras administrativas de uso do local, de recebimento e entrega das chaves e de responsabilidade por todos os materiais e equipamentos existentes no interior da sala do velório que utilizará;
IV – 
            
          
          
A autorização expedida será para utilização de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que imediatamente após a desocupação, outra já poderá ser emitida, reservado o prazo necessário para a limpeza do local, que será providenciada pelo Departamento Funerário.
Art. 3º. 
            
          
          
A conservação do Prédio Público e a limpeza do terreno onde está localizado o Velório Municipal serão de responsabilidade do Município.
Art. 4º. 
            
          
          
As disposições desta Lei serão fiscalizadas e coordenadas pelo Chefe do Departamento Funerário, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Serviços Públicos e Meio Ambiente.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.