Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.902, de 20 de março de 2020
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.908, de 29 de julho de 2020
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.910, de 13 de outubro de 2020
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 19 de Março de 2020.
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes Entidades:
I – 
            
          
          
Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$ 1.752.000,00;
II – 
            
          
          
APAE, até o valor de R$ 338.500,00
III – 
            
          
          
Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,00;
IV – 
            
          
          
Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$18.000,00;
V – 
            
          
          
Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$20.000,00;
VII – 
            
          
          
Sindicato Rural de Dores do Indaiá. até o valor de R$90.000,00;
VIII – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$
16.000,00;
IX – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00;
X – 
            
          
          
Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00;
XI – 
            
          
          
Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00;
XII – 
            
          
          
Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 16.000,00.
XIII – 
            
          
          
ASEUD- Associação dos Estudantes Universitários de Dores aiá,
até o valor. de R$60.000,00;
XIV – 
            
          
          
Associação Estaçao Cultural Social e Inclusão Digital, até o o valor de R$8.000,00.
Art. 2º. 
            
          
          
As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I – 
            
          
          
não tenha fins lucrativos:
II – 
            
          
          
atenda direto à população, de forma gratuita;
III – 
            
          
          
comprove regular funcionamento;
IV – 
            
          
          
comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V – 
            
          
          
seja declarada de utilidade pública.
Art. 4º. 
            
          
          
s transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
I – 
            
          
          
existência de dotação específica;
II – 
            
          
          
celebração de convênio.
Art. 5º. 
            
          
          
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único  
            
          
          
A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o
Decreto Municipal n? 37/2013.
Art. 6º. 
            
          
          
Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 7º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020