Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2898

2019

20 de Dezembro de 2019

Autoriza concessão de subvenções sociais contribuições e auxílios financeiros para o exercício de 2020.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 19 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.898, de 20 de dezembro de 2019
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, conforme o caso, subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes Entidades:
        I – 
        Santa Casa de Misericórdia Dr. Zacarias, até o valor de R$ 1.752.000,00;
          II – 
          APAE, até o valor de R$ 338.500,00
            III – 
            Dispensário dos pobres de Dores do Indaiá, até o valor de R$117.510,00;
              IV – 
              Associação de Proteção aos Animais Orcino Guimarães, até o valor de R$18.000,00;
                V – 
                Comunidade Terapêutica Francisco de Assis, até o valor de R$20.000,00;
                  VII – 
                  Sindicato Rural de Dores do Indaiá. até o valor de R$90.000,00;
                    VIII – 
                    Associação dos Congadeiros do Bairro São José, até o valor de R$ 16.000,00;
                      IX – 
                      Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião, até o valor de R$ 16.000,00;
                        X – 
                        Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo, até o valor de R$ 16.000,00;
                          XI – 
                          Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá/MG, até o valor de R$ 16.000,00;
                            XII – 
                            Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins, até o valor de R$ 16.000,00.
                              XIII – 
                              ASEUD- Associação dos Estudantes Universitários de Dores aiá, até o valor. de R$60.000,00;
                                XIV – 
                                Associação Estaçao Cultural Social e Inclusão Digital, até o o valor de R$8.000,00.
                                  Art. 2º. 
                                  As subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros autorizados no art. 1°, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
                                    I – 
                                    não tenha fins lucrativos:
                                      II – 
                                      atenda direto à população, de forma gratuita;
                                        III – 
                                        comprove regular funcionamento;
                                          IV – 
                                          comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
                                            V – 
                                            seja declarada de utilidade pública.
                                              Art. 3º. 
                                              Os repasses relativos às subvenções, contribuições e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:
                                                I – 
                                                a existência de recursos orçamentários e financeiros;
                                                  II – 
                                                  aprovação do plano de aplicação;
                                                    III – 
                                                    celebração de Convênio.
                                                      Art. 4º. 
                                                      s transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, através de suas autarquias e fundações, fica condicionada a:
                                                        I – 
                                                        existência de dotação específica;
                                                          II – 
                                                          celebração de convênio.
                                                            Art. 5º. 
                                                            As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação e estar rigorosamente de acordo com o Decreto Municipal n? 37/2013.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020
                                                                    Dores do lndaiá, 20 de dezembro de 2019.

                                                                    RONALDO ANTÔNIO ZICA DA COSTA
                                                                    Prefeito Municipal