Lei Ordinária nº 2.901, de 13 de março de 2020
Art. 1º. 
            
          
          
Fica proibido no Município de Dores do Indaiá o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único  
            
          
          
As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2º. 
            
          
          
Em lugar dos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Art. 3º. 
            
          
          
A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – 
            
          
          
na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – 
            
          
          
na segunda autuação, multa no valor de 30 (trinta) UPFMDI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá), e nova intimação para cessar a irregularidade;
III – 
            
          
          
na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de 120 (cento e vinte) UPFMDI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá);
IV – 
            
          
          
na sexta autuação, multa no valor de 200 (duzentas) UPFMDI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá), e fechamento administrativo;
V – 
            
          
          
desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
§ 1º 
            
          
          
Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2º 
            
          
          
Ocorrendo à extinção da UPFMDI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do Indaiá), será aplicado o índice que vier a substituí-la.
§ 3º 
            
          
          
Subsidiariamente, será aplicada a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 - Código de saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º. 
            
          
          
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação, onde se determinará a forma de fiscalização e a destinação dos recursos oriundos desta Lei.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor após decorridos, 100 (cem) dias de sua publicação oficial.