Lei Complementar nº 66, de 25 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012
Art. 1º.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Art. 162 da Lei
Complementar Municipal n° 017/2012 de 06/06/2012:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no Item 7 subitem 7.16 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.16 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.16 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no Item 11 subitem 11.02 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramente de bens, pessoas e semoventes.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramente de bens, pessoas e semoventes.
XVII
–
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, nos casos dos serviços descritos no Item 16 subitem 16.01 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
XXI
–
Do Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres, nos casos dos serviços descritos no Item 1 subitem 1.03 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
XXII
–
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, nos casos dos serviços descritos no Item 1 subitem 1.04 do Anexo I desta Lei, que.p vigorar com a seguinte redação:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, incl rve de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, incl rve de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
XXIII
–
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS, nos casos dos serviços descritos no Item 13 subitem 13.05 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitog rafia , exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitog rafia , exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
XXIV
–
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros nos casos dos serviços descritos no Item 16 subitem 16.01 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
XXV
–
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos, nos casos dos serviços descritos no Item 25 subitem 25.02 do Anexo I desta Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
XXVI
–
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias. Os serviços descritos no caput do Item 21 do Anexo I da Lista de serviços desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais - ALíQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO).
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais - ALíQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO).
Art. 2º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Art. 162 da Lei Complementar Municipal n° 017/2012 de 06/06/2012:
XXVII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei.
XXVIII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei.
XXIX
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo I desta Lei.
§ 1º
No que tange ao item "15.09" do anexo I desta Lei, entende-se como arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de quaisquer bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
Para efeito deste artigo:
Para efeito deste artigo:
a)
não importa a denominação dada à operação ou à sua modalidade;
b)
não descaracteriza o arrendamento mercantil o pagamento antecipado do valor residual ou a exigência do valor residual garantido - VRG
§ 2º
São contribuintes do ISSQN os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN nos termos do artigo 13 da Resolução nº 2.309/96;
§ 3º
O serviço de arrendamento mercantil considera-se prestado e o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele onde o contrato foi assinado, desde que obrigatoriamente seja o mesmo local onde estejam situados e/ou registrados ou mesmo onde estejam em uso/funcionamento os bens arrendados;
§ 4º
Quando houver divergência entre o local onde estejam situados e/ou registrados ou mesmo onde estejam em uso/funcionamento os bens arrendados com o local onde o contrato tenha sido assinado, considerar-se-á o ISSQN devido no local onde estejam situados e/ou registrados ou mesmo onde estejam em uso/funcionamento os bens arrendados;
§ 5º
A base de cálculo do ISSQN é o valor das contraprestações e outros pagamentos, a qualquer título, cobrados do arrendatário, pelo arrendador e previstos no contrato de arrendamento mercantil;
§ 6º
Para efeito deste artigo, somente poderão ser deduzidos da base de cálculo os valores referentes a descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente, previstos no contrato de arrendamento mercantil;
§ 7º
O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável da contraprestação;
§ 8º
O pagamentodo ISSQN referente ao arrendamentomento mercantil não exclui as obrigações; principais e acessórias, de terceiros sobre os serviços previstos e prestados à arrendadora, por força de contrato, a exemplo de:
a)
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil;
b)
assistência técnica;
c)
administração de bens e neqócios em geral;
§ 9º
O exposto nos artigos anteriores aplicam-se às operações de subarrendamento especificadas no Capítulo VI da Resolução do BACEN nO 2.309/96.
XXX
–
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS), acrescenta no item 1 o subitem 1.09 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
XXXI
–
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres, acrescenta no item 6 o subitem 6.06 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
XXXII
–
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento, acrescenta no item 14 o subitem 14.14 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
XXXIII
–
Outros serviços de transporte de natureza municipal acrescenta no item 16 o subitem 16.02 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal
XXXIV
–
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), acrescenta no item 17 o subitem 17.25 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
XXXV
–
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento acrescenta no item 25 o subitem 25.05 do anexo 1 desta Lei, com a seguinte redação:
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Art. 170 da Lei Complementar Municipal nº 017/2012 de 06/06/2012:
X
–
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo I desta Lei;
XII
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, nas hipóteses previstas no Art. 163 § 1°, I e 11 desta Lei;
XIII
–
O tabelião ou o oficial de registro público, cartorial e notarial, nomeado como delegatário da serventia extrajudicial, o qual deverá, às suas expensas, administrar o cartório e auferir seus lucros por meio dos serviços prestados ao cidadão;
XIV
–
As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, as instituições financeiras e equiparadas.
Art. 4º.
Fica alterado o seguinte dispositivo do Art. 172 XXIV § 1° da Lei Complementar Municipal nO017/2012 de 06/06/2012 para a seguinte redação:
§ 1º
A responsabilidade pelo crédito tributário fica estendida a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo-a a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades definidas no capítulo IX deste código.
Art. 5º.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Art. 200 na Lei Complementar Municipal nº 017/2012 de 06/06/2012:
Art. 200-A.
São obrigadas a se inscreverem no Cadastro d ontribuintes de Tributos Mobiliários, nos termos da legislação, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
Parágrafo único
A obrigação de que trata o caput do Art. 200-A estende-se:
I
–
a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II
–
aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
III
–
ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV
–
aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;
V
–
ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
VI
–
aos consórcios de empregadores;
VII
–
aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;
VIII
–
às representações permanentes de organizações internacionais;
IX
–
à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação de que trata a Lei Federal nO10.931 de 02/08/2004;
X
–
ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos ermos do Art. 162, incisos 11 a XXXV desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver formalmente estabelecido no Município.
Art. 200-B.
A pessoa física ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador de serviço, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN, emitir e escriturar os documentos e os livros fiscais, na forma estabelecida em legislação, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 200-C.
Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto ISSQN, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Dores do Indaiá, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 200-D.
Ficam as instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF (Versão 2.2 de março/2012), instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional- COSIF, por agência inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Dores do Indaiá, repassando os arquivos eletrônicos ao Município, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipa~ Finanças, conforme Decreto 9812017.
Art. 200-E.
As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, Ficam obrigadas a fornecer às autoridades fiscais da Administração Pública Municipal a declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Dores do Indaiá/MG, observados o disposto no art. 6° da Lei Complementar nO 105, de 10 de janeiro de 2001, consistindo em dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares e registrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas no Município, na forma, prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças previsto nesta legislação.
Art. 200-F.
O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, ainda que tais serviços não tenham conteúdo econômico.
§ 1º
Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.
§ 2º
Os Tabeliães e Oficiais de Registro, Cartório e Notarial remeterão a Secretaria Municipal de Finanças, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados relativos ao mês anterior, concernentes à conta "Receitas-Despesas" agregada ao Sistema de Serviço Notarial e de Registro implantado e em uso por todas as serventias do Estado de Minas Gerais, mantido pela Corregedoria Geral de Justiça, constando a relação dos serviços realizados e o valor da cada um, para cálculo do ISSQN.
Art. 200-G.
As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, as instituições financeiras e equiparadas e as atividades deserviços públicos, cartorários e notariais, ficam obrigadas a entregar as declarações referentes ao quinquênio imediatamente anterior à entrada em vigor da regra estatuída pelos Arts. 200-D, 200-E e 200-F, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de incorrer nas mesmas multas constantes no Anexo 111 desde Código.
§ 1º
Se ainda persistirem dificuldades na apuração das informações de que tratam os artigos 200-D, 200-E e 200-F, o fisco municipal poderá instaurar procedimento especial de arbitramento, nos termos do Art. 191 desta Lei, sendo observados os ditames descritos no Art. 148 do CTN.
§ 2º
Nos casos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças de Dores do Indaiá remeterá à Autoridade Policial competente ou mesmo diretamente ao Órgão de Execução do Ministério Público cópia de toda a documentação lavrada contra o contribuinte, para fins de instauração de processo criminal de que trata a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990
§ 3º
Fica autorizado à Secretaria Municipal de Finanças a realização de convênios firmados com a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º.
Fica acrescido o seguinte dispositivo do Art. 202 da Lei Complementar Municipal nO017/2012 de 06/0612012:
III
–
Deixar de apresentar as declarações e documentos -as autoridades fiscais da administração publica municipal constante dos Arts. 200-D, 200-E, 200-F, 200-G.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.