Lei Ordinária nº 3.172, de 06 de maio de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade, e autorizada à pessoa física ou pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Dores do Indaiá/MG.
É de responsabilidade da pessoa física ou pessoa jurídica o dano ambiental e material causado nas vias públicas.
Toda gravação com texto difamatório é de responsabilidade do proprietário do veículo.
O Poder Executivo, através da secretaria competente, fica responsável pelo cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão do alvará de licença, que deverá ser renovado anualmente, ou por evento.
No alvará de licença fornecido pelo Poder Executivo deverá constar:
O nome do motorista e, no máximo, outros dois substitutos, que poderão ser substituídos mediante requerimento endereçado ao setor competente, e;
Dados do veículo, que poderá ser substituído mediante requerimento endereçado ao setor competente.
O motorista do veículo com propaganda volante de anúncios com fins comerciais será obrigado a apresentar a licença de autorização dada pela secretaria competente sempre que for abordado pelo fiscal da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar.
Para veiculação de campanha eleitoral mediante altofalantes e similares, serão aplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral.
Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física, como for o caso:
Certidões negativas de débitos com o Muniícipio, o Estado e a União;
Certidão de antecedentes criminais;
Apresentar veículo em boas condições de uso;
Documentos do condutor do veículo, incluindo CNH, e
Documentos do veículo atualizados (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV).
A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospital, pronto socorro, Unidade Básica de saúde, asilos, templos religiosos, clínicas, escolas, Fórum e repartições públicas.
O nível máximo de som permitido será de 70 decibéis na escala de compensação A (70 dba), em áreas permitidas, medidos a dez metros de distância do veículo propagandista.
Somente será permitida a sonorização nas ruas e propaganda volante, compreendidos nos seguintes dias e horários:
de segundas a sextas-feiras, das 8h às 12h e das 13h30min as 18h;
aos sábados, das 9h às 17h; e
aos domingos e feriados, fica permitido anúncios funerários e propagandas institucionais do Município, Estado e da União das 08h às 18h, ficando proibida a sonorização e propaganda volante de rua relativa a propagandas comerciais, exceto nos casos específicos autorizados pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio e fundamentado.
Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a lei sujeitam-se:
Na primeira oportunidade, em advertência escrita; e
Em caso de reincidência, os veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças suspensas ou caçadas e, ainda, multa, conforme Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a promoção da fiscalização e regulamentação suplementar para o cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.