Lei Ordinária nº 3.172, de 06 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3172

2024

6 de Maio de 2024

Regulamenta a propaganda volante e o uso de atividades sonoras no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
      A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei
          Art. 2º. 

          A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade, e autorizada à pessoa física ou pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Dores do Indaiá/MG.

            Art. 3º. 

            É de responsabilidade da pessoa física ou pessoa jurídica o dano ambiental e material causado nas vias públicas. 

              Parágrafo único  

              Toda gravação com texto difamatório é de responsabilidade do proprietário do veículo. 

                Art. 4º. 

                O Poder Executivo, através da secretaria competente, fica responsável pelo cadastramento, vistoria, fiscalização e emissão do alvará de licença, que deverá ser renovado anualmente, ou por evento. 

                  Parágrafo único  

                  No alvará de licença fornecido pelo Poder Executivo deverá constar: 

                    I – 

                    O nome do motorista e, no máximo, outros dois substitutos, que poderão ser substituídos mediante requerimento endereçado ao setor competente, e; 

                      II – 

                      Dados do veículo, que poderá ser substituído mediante requerimento endereçado ao setor competente. 

                        Art. 5º. 

                        O motorista do veículo com propaganda volante de anúncios com fins comerciais será obrigado a apresentar a licença de autorização dada pela secretaria competente sempre que for abordado pelo fiscal da Prefeitura Municipal ou pela Polícia Militar. 

                          Art. 6º. 

                          Para veiculação de campanha eleitoral mediante altofalantes e similares, serão aplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral. 

                            Art. 7º. 

                            Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física, como for o caso: 

                              I – 

                              Certidões negativas de débitos com o Muniícipio, o Estado e a União; 

                                II – 

                                Certidão de antecedentes criminais; 

                                  III – 

                                  Apresentar veículo em boas condições de uso; 

                                    IV – 

                                    Documentos do condutor do veículo, incluindo CNH, e 

                                      V – 

                                      Documentos do veículo atualizados (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV). 

                                        Art. 8º. 

                                        A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospital, pronto socorro, Unidade Básica de saúde, asilos, templos religiosos, clínicas, escolas, Fórum e repartições públicas. 

                                          Art. 9º. 

                                          O nível máximo de som permitido será de 70 decibéis na escala de compensação A (70 dba), em áreas permitidas, medidos a dez metros de distância do veículo propagandista. 

                                            Art. 10. 

                                            Somente será permitida a sonorização nas ruas e propaganda volante, compreendidos nos seguintes dias e horários: 

                                              I – 

                                              de segundas a sextas-feiras, das 8h às 12h e das 13h30min as 18h; 

                                                II – 

                                                aos sábados, das 9h às 17h; e 

                                                  III – 

                                                  aos domingos e feriados, fica permitido anúncios funerários e propagandas institucionais do Município, Estado e da União das 08h às 18h, ficando proibida a sonorização e propaganda volante de rua relativa a propagandas comerciais, exceto nos casos específicos autorizados pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio e fundamentado. 

                                                    Art. 11. 

                                                    Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a lei sujeitam-se: 

                                                      I – 

                                                       Na primeira oportunidade, em advertência escrita; e 

                                                        II – 

                                                        Em caso de reincidência, os veículos credenciados e regulamentados que infringirem a lei poderão ter suas licenças suspensas ou caçadas e, ainda, multa, conforme Artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que define como grave o uso de som em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 

                                                          Art. 12. 

                                                          Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a promoção da fiscalização e regulamentação suplementar para o cumprimento desta Lei. 

                                                            Art. 13. 

                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                                              Dores do Indaiá — Minas Gerais, 06 de Maio de 2.024 

                                                               

                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                              PREFEITO MUNICIPAL