Lei Complementar nº 147, de 20 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

147

2023

20 de Novembro de 2023

Acrescetna o inciso XVI ao art. 211 da Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 211 DA LEI OMPLEMENTAR Nº 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Fica acrescido ao Art. 211, da Lei Complementar nº 017/2012, o inciso XVI, com a seguinte redação:
          XVI  – 

          Ficam isentos de pagamento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os proprietários de imóveis residenciais portadores de doenças degenerativas. 

          Parágrafo único  

          Para fins de isenção de que trata o inciso XVI, entende por doença grave e degenerativa as seguintes patologias: 

          a)  

          Espondiloartrose anquilosante; 

          b)  

          Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

          c)  

          Tuberculose Ativa; 

          d)  

          Hanseníase; 

          e)  

          Alienação mental; 

          f)  

          Esclerose múltipla; 

          g)  

          Cegueira binocular total; 

          h)  

          Paralisia irreversível e incapacitante; 

          i)  

          Cardiopatia Grave; 

          j)  

          Doença de Parkinson; 

          k)  

          Nefropatia Grave; 

          l)  

          Contaminação por radiação; 

          m)  

          Hepatopatia grave; 

          n)  

          Fibrose cística; 

          o)  

          e doenças relacionadas a Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de agosto de 1996. 

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

            Dores do Indaiá, 20 de novembro de 2023. 

             

            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

            PREFEITO MUNICIPAL