Lei Complementar nº 144, de 06 de outubro de 2023
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 179
...................................................................................................
Não integram o preço do serviço a importância especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de serviços de administração destes cartões desde que comprovado que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do serviço, bem como que o setviço não for prestado por empregado com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço:
os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a
contratação do contrato de intermediação;
equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o valor do serviço prestado pelo terceiro;
comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente contabilizados;
discriminação individualizada dos serviços efetivamente prestados por ela e dos serviços prestados pot terceiros e os seus respectivos valores.”
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.