Lei Ordinária nº 3.009, de 25 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Dores do
Indaiá/MG o Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de Interesse
Social.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
para Habitação de Interesse Social assegura o direito das famílias de baixa renda à
assistência técnica pública e gratuita.
Art. 3º.
Para efeitos do Programa Municipal de
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social considera-se:
I –
Assistência técnica: Compreende os serviços
técnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia,
geologia, biologia, e demais agentes necessários para a garantia do direito à
moradia das famílias de baixa renda;
II –
Serviços técnicos: Compreende os serviços
especializados legalmente atribuídos, segundo os conselhos profissionais afins,
aos profissionais habilitados das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia,
direito, serviço social, geografia, geologia e biologia ou outras necessárias para
garantir o direito à moradia adequada;
III –
Baixa renda: População com rendimento
familiar mensal de até três salários mínimos, preferencialmente residindo em ZEIS
“Zona Especial de Interesse Social;
IV –
Demanda prioritária: População com rendimento
familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
em Habitação de Interesse Social terá os seguintes princípios:
I –
A garantia do direito à moradia digna e adequada;
II –
O cumprimento da função social da
propriedade;
III –
A garantia da segurança da posse para as
famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;
IV –
A sustentabilidade socioambiental, a boa
qualidade das cidades, as edificações e sua inserção harmoniosa na circunvizinhança, e
do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais e urbanas;
V –
À promoção da justiça e inclusão social nas
cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao
ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
Art. 5º.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
em Habitação de Interesse Social terá as seguintes diretrizes:
I –
Implementação de um serviço de atendimento
público e gratuito para beneficiários de baixa renda inseridos no cadastro de demanda
prioritária do município;
II –
Implementação de um serviço de atendimento
gratuito para beneficiários de baixa renda não inseridos na demanda prioritária do
município;
III –
Otimização e qualificação do uso e do
aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos
humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
IV –
Formalização do processo de edificação, de
reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos
públicos;
V –
Evitar a ocupação de áreas de risco e de
interesse ambiental;
VI –
Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano
em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
VIII –
Assegurara utilização dos recursos do Fundo
Municipal para Habitação de Interesse Social - FMHIS instituído pelo art. 13 da Lei
Municipal 2.328/2009.
Art. 6º.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
em Habitação de Interesse Social assegurará os serviços técnicos necessários para
garantir uma moradia adequada para as famílias de baixa renda, segundo a orientação
do Laudo Sócio Urbano e Ambiental.
Parágrafo único
O Laudo Sócio Urbano e
Ambiental é o instrumento municipal que orientará as ações em assistência técnica do
poder público e da iniciativa privada.
Art. 7º.
O Laudo Sócio Urbano e Ambiental tem por
objetivo identificar o perfil socioeconômico das famílias, a relação da moradia com o
território, com o bairro, com a cidade, com o planejamento urbano, verificando as
condições ambientais da ocupação sob os aspectos geográficos, geológicos e culturais.
Art. 8º.
O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá
conter:
I –
A identificação do recorte de renda do
beneficiário;
II –
A situação territorial na qual se encontra;
III –
A identificação do recorte de renda do
beneficiário;
VI –
A situação territorial na qual se encontra o imóvel;
V –
A situação ambiental na qual se encontra o
imóvel;
VI –
As demais informações necessárias segundo a
avaliação do município.
§ 1º
O Laudo Sócio Urbano e Ambiental deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º
Aprovado pelo Conselho Municipal de
Habitação, o Laudo Sócio Urbano e Ambiental, passa a ser o instrumento que
orientará as ações do Programa Municipal de Assistência Técnica em Habitação de
Interesse Social do Município.
Art. 9º.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
em Habitação de Interesse Social atenderá a demanda a partir de cinco subprogramas de
atendimento municipal.
I –
Regularização fundiária;
II –
Produção da moradia;
III –
Melhoria da moradia;
IV –
Assessoria para as cooperativas;
V –
Ações para a promoção da justiça e inclusão
social.
Art. 10.
No caso de assistência técnica de interesse
social destinada a regularização fundiária e da edificação a Política Estadual de
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social deverão ser observados os
dispositivos previstos na lei federal que regulamenta a matéria.
Art. 11.
Para a assistência técnica para habitação de
interesse social com finalidade de produção de moradia o Programa Municipal de
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os
seguintes serviços:
I –
Elaboração do anteprojeto arquitetônico e dos
estudos preliminares necessários;
II –
Elaboração do projeto arquitetônico;
III –
Execução do projeto arquitetônico;
IV –
Avaliação do pós-ocupação;
V –
Serviços técnicos para a produção da moradia.
Parágrafo único
Os serviços em tela ficam
condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 12.
Para a assistência técnica e habitação de
interesse social com a finalidade de melhoramento da moradia o Programa Municipal de
Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social o município poderá oferecer os
seguintes serviços:
I –
Elaboração do plano de intervenção;
II –
Elaboração do projeto arquitetônico da
reforma;
III –
Execução da reforma;
IV –
Avaliação do pós-ocupação;
VI –
Demais serviços técnicos necessários para o melhoramento da moradia.
Parágrafo único
Os serviços em tela ficam
condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 13.
Para a assistência técnica para habitação de
interesse social com a finalidade de assessoria para cooperativas de habitação o
Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação em Interesse Social o
município poderá oferecer os seguintes serviços:
I –
Assessoria para aquisição do imóvel por
arquiteto;
II –
Estudo de diretrizes urbana, social e
econômica realizada por arquiteto urbanista;
III –
Estudo social da demanda apresentada a ser
realizada por assistente social;
IV –
Laudos técnicos e ambientais a ser realizados
por biólogos, arquitetos e engenheiros;
V –
Orientação para captação de recursos;
VI –
Serviços técnicos necessários para atender
Parágrafo único
Os serviços em tela ficam
condicionados à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 14.
Para as ações para a promoção da justiça e
inclusão nas cidades, o Município poderá estabelecer convênio com a Defensoria Pública
para cooperação em ações que visam garantir o direito à moradia adequada das
populações de baixa renda.
Art. 15.
Para a execução das políticas criadas na
presente lei, o município poderá subdividir a demanda em: interesse social ou demanda
de interesse social prioritária, segundo os critérios estabelecidos pela Política Municipal
de Habitação em Interesse Social e classificá-la em individual ou coletiva.
Art. 16.
Demanda coletiva é aquela que cujo
problema identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge mais de uma unidade
habitacional na mesma unidade de vizinhança.
Parágrafo único
No caso da demanda identificada ser
coletiva, o beneficiário deverá ser direcionado para os programas habitacionais
específicos existentes no Município, propostos pela Política Municipal de Habitação.
Art. 17.
Demanda individual é aquela cujo problema
identificado pelo Laudo Sócio Urbano e Ambiental atinge uma unidade habitacional que
precisa de uma ação pontual.
Parágrafo único
No caso da demanda identificada
ser individual o beneficiário deverá ser atendido pelo que dispõe o Programa Municipal de
Assistência Técnica em Interesse Social.
Art. 18.
O Programa Municipal de Assistência Técnica
em Habitação de Interesse Social estrutura-se a partir de duas redes de atendimento,
uma pública, denominada de Rede Pública de Assistência Técnica, e outra provida,
denominada de Rede Privada de Assistência Técnica.
§ 1º
A Rede Privada de Assistência Técnica atenderá
a demanda de interesse social do Município.
§ 2º
Rede Pública de Assistência Técnica atenderá a
demanda de interesse social prioritária do Município.
Art. 19.
Fica autorizado a celebração de termos
de cooperação ou afins com empresas públicas, privadas ou entidades sem fins
lucrativos para o atendimento aos beneficiários da assistência técnica de
interesse social de baixa renda e não inseridos na demanda de atendimento
prioritária do município.
Art. 20.
Com o objetivo de capacitar os
profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de
assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou
termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras
de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária
nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único
Os convênios, ou termos de
parceria, previsto no caput deste artigo deve prever a busca de inovação
tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a
democratização do conhecimento, além da sustentabilidade.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.