Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

2014

30 de Abril de 2014

Acrescentam os inciso XIII, XIV e XV ao art. 211, remunera o parágrafo único e acresce § 2º ao art. 211, da Lei Complementar nº 17 de 06 de junho de 2012, que institui o Código tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências.

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"Acrescentam os incisos XIII, XIV e XV ao art. 211, renumera o parágrafo único e acresce § 2° ao art. 211,da Lei Complementar n° 17, de 06 de junho de 2012, que "institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e da outras providências".
    o Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, § 3° da Lei Orgânica do Município e Artigo 30, Inciso XV do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos ao artigo 211, da Lei Complementar nº 017/2012, os incisos XIII, XIV e X, com as seguintes redações:
        XIII  –  ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, que reunirem as seguintes condições cumulativas:
        a)   ter remuneração mensal igualou inferior a 40 UPFDI - Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá;
        b)   possuir apenas um imóvel urbano no município, considerando-se, sendo o caso, aquele em nome do seu conjugue ou companheiro;
        c)   residir no imóvel;
        d)   utilizar o imóvel residenciais;
        XIV  –  ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os portadores de neoplasia maligna (câncer).
        XV  –  ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os portadores de HIV (AIDS).
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 211, da Lei Complementar nO017/2012, é renumerado para § 1°.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o § 2° ao art. 211, da Lei Complementar nO 017/2012,com a seguinte redação:
            § 2º   Para obter a isenção de que trata este artigo, o interessado deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com pedido de isenção junto à Secretaria Municipal de Fazenda. 
            Art. 4º. 
            O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementa entra em vigor na data de sua publicação.
                Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 30 de abril de 2014.


                José Marinho Zica
                Presidente