Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 06 de junho de 2012
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao artigo 211, da Lei Complementar nº
017/2012, os incisos XIII, XIV e X, com as seguintes redações:
XIII
–
ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres, que reunirem as seguintes condições cumulativas:
a)
ter remuneração mensal igualou inferior a 40 UPFDI - Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá;
b)
possuir apenas um imóvel urbano no município, considerando-se, sendo o caso, aquele em nome do seu conjugue ou companheiro;
c)
residir no imóvel;
d)
utilizar o imóvel residenciais;
XIV
–
ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os portadores de neoplasia maligna (câncer).
XV
–
ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os portadores de HIV (AIDS).
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 211, da Lei Complementar nO017/2012, é renumerado para § 1°.
Art. 3º.
Fica acrescido o § 2° ao art. 211, da Lei Complementar nO
017/2012,com a seguinte redação:
§ 2º
Para obter a isenção de que trata este artigo, o interessado deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com pedido de isenção junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º.
O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementa entra em vigor na data de sua publicação.