Lei Ordinária nº 3.068, de 14 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.097, de 03 de maio de 2023
Vigência entre 14 de Dezembro de 2022 e 2 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.068, de 14 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.068, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de fração ideal de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais descrita abaixo, à empresa BORGES E FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.851.465/0001, sediada na cidade e Comarca de Dores do Indaiá, na Rua Antônio
Alves Monteiro, n.º 19, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35610-000, conforme documentação constante do Processo Administrativo n.º 02775/2022, de 24 de Outubro de 2.022, sendo a fração ideal:
I –
Fração ideal com área total de 22.420,62 m2 (vinte e
dois mil, quatrocentos e vinte metros e sessenta e dois centímetros quadrados), correspondente ao Lote 03, a ser desmembrado do imóvel de Matrícula n.º 16.944, possuindo dita fração ideal as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.945,5278m e E 438.433,4819m; na interseção com uma cerca de divisa, às margens do Faixa de Domínio do Anel Rodoviário MG 176, em sentido ao Mun cípio de Luz; deste, segue confrontando com DER/MG - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS, com os seguintes azimutes e distâncias: 133º28'22" e 45,378 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.914,31m e E 38.466,41m; por cerca de divisa; deste, segue com os seguintes
azimutes e distâncias: 133º2822" e 163,55 m até o vértice 3, de coordenadasN7.848.801,7/8m e E 438.585,10m; na interseção com uma cerca de divisa; deste, segueconfrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO “LOTE 04”, com os seguintes azimutes e distâncias: 224º37'14" e 103,655 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.848.728,00m e E 438.512,29m; na interseção com uma cerca de divisa, ás margens da Alameda JK; deste,
segue confrontando com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, BAIRRO AEROPORTO, MATRÍCULA: 16.944, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º27'24" e 209,20 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.848.866,51m e E 438.355,51m; na interseçãocom uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 02”, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º37'06" e 111,016 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 m e N = 7847178,033 m, Georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por
Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº - 45º00'00" WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M, sendo dita fração parte do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais sob a matrícula n.º 16.944.
Art. 2º.
A concessão de benefício através de doação de fração ideal de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 59, inciso VI, da Lei Municipal n.º 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que “Dispõe Sobre a Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá Outras Providências.”.
Art. 3º.
A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a:
I –
No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a
lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais;
II –
Iniciar as obras de infraestrutura em toda a área
correspondente à Fração Ideal, prevista no inciso I, do artigo 1º desta Lei;
III –
Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses;
IV –
Iniciar suas atividades operacionais em 12 (doze)
meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado
em função da complexidade do projeto e da construção;
V –
Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas
atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;
VI –
Não alienar o bem público imóvel recebido em
doação, num prazo de 10 (dez) anos;
VII –
Não dar ao bem imóvel destinação ou finalidade
distinta da contida nesta Lei;
VIII –
Contratar preferencialmente a mão de obra do
Município; e
IX –
Promover o licenciamento dos seus veículos no
Município.
§ 1º
A construção de muros e alambrados não é
considerada como início de construção das edificações.
§ 2º
As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de
instalação da empresa.
Art. 4º.
A fração ideal descrita no inciso I, do artigo 1º
desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso
seja constado, que a BENEFICIÁRIA deu a mesma, destinação diversa de sua finalidade, ou
por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei, e ainda caso não inicie
as obras no prazo estabelecido pelo artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
A concessão de benefício através da doação de
fração ideal de imóvel a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será
efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da
BENEFICIÁRIA, O prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do
art. 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º.
Na escritura pública constará, ainda, cláusula de
inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Prefeitura, ressalvado O
prazo estabelecido no art.3º, inciso VI.
Art. 7º.
No caso de transferência do imóvel por sucessão
decorrente de morte de qualquer um dos BENEFICIÁRIOS será mantida para os herdeiros a
vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da
Prefeitura.
Art. 8º.
Fica vedado a beneficiária, num prazo de 10
(dez) anos hipotecar ou dar em garantia, a instituições Financeiras ou bancárias, a fração
ideal doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos
destinados a qualquer finalidade.
Art. 9º.
A escritura pública de doação e seu respectivo
registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data de
publicação da presente Lei, e caso isso não ocorra, a concessão de benefícios através da
doação da Fração Ideal prevista nesta Lei fica sem efeito.
Art. 10.
As despesas decorrentes da efetivação da
escritura pública de doação e registro do imóvel junto aos Cartórios e demais repartições
públicas, ficam a cargo da BENEFICIÁRIA.
Art. 11.
A doação terá por base o Laudo de Avaliação
da lavra da Comissão Permanente de Avaliação, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de
Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais,
para o Exercício de 2.022, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93, de
21 de Junho de 1993, nomeada e constituída através da Portaria n.º 007/2022, de 03 de
Janeiro de 2.022.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.