Lei Complementar nº 129, de 13 de maio de 2022
O art. 23, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que “Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG.” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica e o servidor contratado temporariamente para O exercício da função de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica, em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá prestar serviço:
Art. 2º, O inciso I, do art. 23, da Lei Complementar Municipal n.º 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que “Dispõe Sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG.” passa a vigorar com a seguinte redação:
I — Em regime suplementar, até o máximo de 30 (trinta) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais ou extensão de carga horária, para ministração de aulas compatíveis com a sua habilitação, sendo obrigatória a comprovação por meio da autoridade nomeante do acolhimento a prioridade, insculpida no art. 62 desta Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2.022
“ALTERA REDAÇÃO DO 23 CAPUT, E DO INCISO I DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 81/2019, DE 22 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº, 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário acerca da alteração do limite máximo de horas semanais a título de extensão de carga horária 15 (quinze) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, para a remuneração de servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica e o servidor contrato temporariamente para O exercício da função de Professor da Educação Básica e de Especialista da Educação Básica, limitado ao número de 20 (vinte) profissionais, conforme se apresenta no presente Projeto de Lei Complementar.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente alteração de carga horária de 24(Vinte e quatro) horas semanais, para extensão de até 30(trinta) horas semanais, para a remuneração de 20 (vinte) profissionais da educação básica em efetivo exercício do cargo, Professor PEB I e PEB II.
Público Alvo: Profissionais da Educação Básica - Professor PEB I e PEB II do Município de Dores do Indaiá.