Lei Complementar nº 111, de 08 de fevereiro de 2021
“INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS, CONFORME
VALORES ESTIPULADOS PELA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
ALTERADA PELA LEI FEDERAL N.º 13.595/2018 E PELA LEI
FEDERAL N.º 13.708/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º.
O piso salarial municipal do Agente Comunitário
de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá,
Minas Gerais, não poderá ser fixado abaixo dos valores definidos pela Lei Federal n.º
11.350/2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595/2018, de 05 de Janeiro de 2018 e pela Lei
Federal n.º 13.708/2018 de 14 de agosto de 2018, visto que estes valores são o piso nacional
das respectivas categorias.
Art. 2º.
O valor do piso salarial municipal dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), a partir da
publicação desta Lei Complementar fica fixado no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e
cinquenta reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo os
adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor, em observância ao disposto no art.
89, inciso 1, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de 27 de maio de 2.020.
Art. 3º.
Fica vedada a contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias
(ACE), salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos na forma da legislação aplicável.
Art. 4º.
Sobre o piso salarial municipal dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), no valor de R$
1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, já está aplicado o percentual de 4.52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) aplicado à recomposição dos vencimentos dos servidores para o ano de 2.021.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercício do ano de 2.021 e dos exercícios futuros.
Art. 5º.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo 1 referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.021 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,
de 2.022 e 2.023, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no
art. 16, incisos I e II, no art. 17 eno art. 21, inciso I, todos da Lei Nº, 101/2000, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1º de Janeiro de 2.021.