Lei Complementar nº 110, de 08 de fevereiro de 2021
Art. 1º. 
            
          
          
Fica autorizada a recomposição da perda
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta do
Município de Dores do Indaiá no percentual de 4.52% (quatro vírgula cinquenta e dois por
cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em
observância ao disposto no art. 8º, inciso VIII da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, de
27 de maio de 2.020.
Art. 2º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do
exercício do ano de 2.021 e dos exercícios futuros.
Art. 3º. 
            
          
          
Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.021 e nos dois exercícios subsequentes, a saber,
de 2.022 e 2.023, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que 0
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no
art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.021.