Lei Ordinária nº 2.311, de 13 de janeiro de 2009
Art. 1º.
A concessão de adiantamento a servidor e/ ou agente do Poder
Executivo, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei, em consonância
com os artigos 68 e 69 ambos da Lei Federal 4.320/64 e com o Manual de
Despesas Públicas aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
Art. 2º.
O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor e/ou agente do Poder Executivo, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie, cujos valores sejam de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites constantes do quadro abaixo:
| Objetivos | Limites |
| Obras e Serviços de Engenharia | *0,25% do valor máximo para Obras e Serviços e Engenharia na modalidade de Licitação Convite (alínea “a” do inciso | do art. 23 da Lei Federal 8.666/93). |
| Outros Serviços e Compras em Geral | *0,25% do valor máximo para Outros Serviços e Encargos na modalidade de Licitação “Convite” (alínea “a” do inciso Il do art. 23 da Lei Federal 8.666/93). |
| Observação: Valor limite para cada Nota Fiscal ou Recibo. | |
Art. 4º.
O adiantamento será, obrigatoriamente, precedido de justificação
prévia do solicitante e de autorização prévia formal do ordenador de despesa.
Art. 5º.
A aplicação do adiantamento não poderá divergir das finalidades
constantes da respectiva requisição.
Art. 6º.
Caberá ao executivo municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias
da publicação desta Lei, regulamentar todos os procedimentos necessários à
realização de adiantamentos nela prevista, estabelecendo expressamente:
I –
As hipóteses de cabimento e não cabimento dos adiantamentos
quanto aos tipos de despesas;
II –
Os conteúdos e modelos dos formulários de requisição, prestação de
contas e aprovação dos adiantamentos;
III –
Os prazos de validade dos adiantamentos e prazos para a prestação
de contas dos mesmos;
IV –
A forma de crédito dos valores adiantados e de devolução de
valores não gastos;
V –
O procedimento de escrituração contábil e orçamentária dos
adiantamentos;
VI –
Os procedimentos de apresentação e comprovação da prestação de
contas dos adiantamentos;
VII –
Os procedimentos para cancelamento de adiantamentos
concedidos;
VIII –
Os departamentos competentes para exame e aprovação das
prestações de contas dos adiantamentos;
IX –
Os procedimentos de responsabilização e aplicação de penalidades
decorrentes de quaisquer desvios de condutas quanto aos
procedimentos previstos nesta lei;
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.