Lei Ordinária nº 2.311, de 13 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2311

2009

13 de Janeiro de 2009

Estabelece normas para concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos necessários à manutenção das atividades administrativas de competência do Poder Executivo Municipal.

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“Estabelece normas para concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos necessários à manutenção das atividades administrativas de competência do Poder Executivo Municipal.”
    Faco saber que o Legislativo de Dores do Indaia, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A concessão de adiantamento a servidor e/ ou agente do Poder Executivo, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei, em consonância com os artigos 68 e 69 ambos da Lei Federal 4.320/64 e com o Manual de Despesas Públicas aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.
        Art. 2º. 

        O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor e/ou agente do Poder Executivo, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie, cujos valores sejam de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites constantes do quadro abaixo:

        Objetivos Limites 
        Obras e Serviços de Engenharia *0,25% do valor máximo para Obras e Serviços e Engenharia na modalidade de Licitação Convite (alínea “a” do inciso | do art. 23 da Lei Federal 8.666/93). 
        Outros Serviços e Compras em Geral *0,25% do valor máximo para Outros Serviços e  Encargos na modalidade de Licitação “Convite” (alínea “a” do inciso Il do art. 23 da Lei Federal
        8.666/93). 
         Observação: Valor limite para cada Nota Fiscal ou Recibo. 
          Art. 3º. 
          Conceder-se-á adiantamento somente a:
            I – 
            titular de cargo de direção ou função de chefia;
              II – 
              ocupante de cargo de motorista;
                III – 
                agentes políticos;
                  Art. 4º. 
                  O adiantamento será, obrigatoriamente, precedido de justificação prévia do solicitante e de autorização prévia formal do ordenador de despesa.
                    Art. 5º. 
                    A aplicação do adiantamento não poderá divergir das finalidades constantes da respectiva requisição.
                      Art. 6º. 
                      Caberá ao executivo municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, regulamentar todos os procedimentos necessários à realização de adiantamentos nela prevista, estabelecendo expressamente:
                        I – 
                        As hipóteses de cabimento e não cabimento dos adiantamentos quanto aos tipos de despesas;
                          II – 
                          Os conteúdos e modelos dos formulários de requisição, prestação de contas e aprovação dos adiantamentos;
                            III – 
                            Os prazos de validade dos adiantamentos e prazos para a prestação de contas dos mesmos;
                              IV – 
                              A forma de crédito dos valores adiantados e de devolução de valores não gastos;
                                V – 
                                O procedimento de escrituração contábil e orçamentária dos adiantamentos;
                                  VI – 
                                  Os procedimentos de apresentação e comprovação da prestação de contas dos adiantamentos;
                                    VII – 
                                    Os procedimentos para cancelamento de adiantamentos concedidos;
                                      VIII – 
                                      Os departamentos competentes para exame e aprovação das prestações de contas dos adiantamentos;
                                        IX – 
                                        Os procedimentos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de quaisquer desvios de condutas quanto aos procedimentos previstos nesta lei;
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                            Dores do Indaiá-MG, 13 de janeiro de 2009. 

                                             

                                            Joaquim Ferrreira da Cruz

                                            Prefeito Municipal